Alteração de Desmembramento – Anuência dos Demais Adquirentes e Aprovação do GRAPROHAB
Fulano entrou com requerimento pedindo averbação de alteração da configuração de desmembramento, pelo que fizemos exigências com as quais ele não concorda.
Veja na Matrícula ‘A’ que foi desmembrada determinada área para abertura de via pública, restando duas áreas distintas, que originaram as matrículas ‘B’ e ‘C’, as quais passaram por processo de desmembramento sob os ditames do artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo, inclusive com aprovação do GRAPROHAB.
Somente em relação ao caso da matrícula ‘B’. Como pode notar, os lotes 1 a 6 não foram alienados, mas já o foram os de números 7 a 13.
O projeto de alteração apresentado envolve os lotes 1 e 2, cujo interessado está pretendendo transformar em três áreas.
Fizemos a Nota de Devolução que dizia: “Trata-se de alteração do desmembramento Martins II; Para seu prosseguimento, portanto, deverá ser apresentada a aprovação do GRAPROHAB, além da anuência de todos os adquirentes das unidades já transmitidas (artigo 28 da Lei do Parcelamento)”.
O empreendedor discorda e por isso, em se tratando de caso de averbação, devemos remeter ao Juízo Corregedor Permanente um “Pedido de Providências”, pelo que lhe solicitamos o parecer a respeito.
Resposta:
- Fulano entrou com um pedido de alteração da configuração de desmembramento da matricula de número ‘A’, com um terreno que possui a área de 6.673, 98 m2, e, treze lotes de terreno, para os quais foram descerradas as matrículas respectivas. Desmembramento este realizado nos termos da Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) e aprovado junto ao GRAPROHAB e denominado de “DESMEMBRAMENTO XYZ II”;
- Ocorre o que se requer agora é a alteração desse desmembramento em relação aos lotes 1 e 2 transformando esses lotes em três 01A, 01B e 02A, mesmo sem que fossem previamente fusionados;
- Referido desmembramento – que implica em alteração do parcelamento na modalidade de desmembramento pela Lei 6.766/79 – foi aprovado pela Municipalidade em 29-01-2.025. No entanto não foi aprovado pelo GRAPROHAB, o que necessita ser realizado;
- Nesse desmembramento foram alienados a terceiros 07 (sete) lotes de números de 07 a 13, sendo que os lotes de 01 a 06, até a presente data ainda não foram alienados;
- Ocorre que além da aprovação dessa alteração do plano do desmembramento pelo GRAPROHAB, também nos termos do artigo 28 da Lei 6.766/79, é necessária a anuência dos adquirentes dos lotes antes alienados, quais sejam: lotes de 07 a 13;
- O Registro de Imóveis nesse sentido fez uma Nota de Devolução/Exigências (anexar documento), com o que o Requerente não concorda, apesar de ter sido realizado o referido desmembramento pela Lei 6.766/79, e está sofrendo alteração do plano, o que implica na necessidade de anuência dos adquirentes dos lotes de 07 a13 nos exatos termos do artigo 28 da Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), além da aprovação pelo GRAPROHAB
- Assim submete a Vossa excelência este pedido de providências nos termos dos itens 39 e 40 e seus subitens especialmente o item 39. 7todos do Capitulo XX das NSECGJSP para que decida o que for da mais Lídima Justiça.
“39.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no art. 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive”
Junte o endereçamento, a data e assinatura digital, além de todos os documentos e plantas pertinentes – as apresentadas pela parte, e as que já existem em arquivo no Registro de Imóveis.
Sub Censura.
São Paulo, 11 de Março de 2025