Desmembramento de Imóvel Rural Sem Necessidade de Título de Transmissão

  1. Existe alguma doutrina ou alguma decisão da Corregedoria ou do CSM que impede o desmembramento de imóvel rural a pedido do proprietário?
  1. Para desmembrar imóvel rural não é necessário aprovação do INCRA ou ter um título de transmissão de parte do imóvel (escritura de doação, venda e compra, etc…).

No nosso caso, o imóvel foi retificado pelo método do georreferenciamento com certificação do INCRA e agora o interessado está requerendo o desmembramento do imóvel em duas áreas, também com memoriais descritivos certificados pelo INCRA.

Exigimos o título de transmissão de parte do imóvel, mas o proprietário está insistindo no desmembramento através do requerimento.

Se puder me ajudar, agradeço muito.

Resposta:

  1. Atualmente não há mais exigência de título para justificar o desmembramento de imóvel rural, mas existia no passado há quase vinte anos atras.
  2. Não há necessidade de um titulo de transmissão de parte do imóvel nem autorização do Incra, desde que o desdobro ou desmembramento não seja inferior a fração mínima de parcelamento do solo rural (2, 00 hectares via de regra em nosso estado), como também há nos imóveis urbanos (geralmente 125,00 m2), salvo exceções legais (abaixo citadas).
  3. O simples desdobro/desmembramento (subdivisão) de imóvel rural não se confunde com o desmembramento previsto na Lei 6.766/79.
  4. De fato, até bem pouco a posição tanto do Dr. Gilberto que já não está mais entre nós fisicamente, como do IRIB, do Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, era que não se poderia desmembrar imóvel rural sem que fosse objeto de alienação ou em condições especiais (anexação por exemplo).

Contudo essa posição mudou, e pela brilhante decisão do Dr. Vicente Amadei Processo CG 259/2006 o desmembramento de imóvel rural é perfeitamente possível.

Desta forma no caso que se apresenta o desmembramento poderá ser tranquilamente feito pela serventia, mediante requerimento do interessado e acompanhado de planta ou croqui, e memorial descritivo.

  1. O desmembramento poderá ser feito independentemente de haver alienação atrelada ao desmembramento.
  2. Se o módulo de propriedade rural, ou fração mínima de parcelamento, na região for de 2,00 hectares o desmembramento é perfeitamente possível, e principalmente o processo CGJSP n. 259/2006 – Miguelópolis SP., e se possível, não caracterizar parcelamento irregular.

O parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbanas, assim definidas rege-se pelas disposições do artigo 6l e 65 da Lei 4.504/64, do artigo 10 da Lei 4.947/66, dos artigos 93 e seguintes do Decreto 59.428/66, do artigo 8º da Lei 5.868/72 e pelo Decreto 56.792/65.

Devido à importância social da utilização do imóvel rural, estudos foram realizados sobre o tema que possibilitou fosse definido um tamanho mínimo para propriedade agrária que lhe permitisse cumprir sua função social, tal como prescrito no artigo 65 do Estatuto da Terra.

  1. A Lei 5.868/72, no seu artigo 8º trouxe uma nova figura jurídica ao lado do módulo rural – a fração mínima de parcelamento.
  2. A fração mínima de parcelamento – FMP, é a área mínima fixada para cada Município que a Lei permite desmembrar, para a constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada.

A Fração Mínima de Parcelamento – FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município.

  1. Há casos de que o imóvel rural pode ser desmembrado em área inferior a fração mínima de parcelamento Decreto 62.504/68 incisos I e II, e Lei 5.868/72 artigo 8º, ou com a autorização do INCRA.
  2. Lembrando que sempre haverá a necessidade de comunicação ao INCRA e, concluo que particularmente entendo ser possível o desmembramento desde que respeitada a fração mínima de parcelamento (modulo rural), e se trate de pequenos e singelos desmembramentos.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Março de 2.025.

OBS// O PROCESSO CGJSP Nº 259/2006 SEGUIRA VIA E-MAIL LOGO MAIS.

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