Desmembramento de Imóvel Rural Sem Necessidade de Título de Transmissão
- Existe alguma doutrina ou alguma decisão da Corregedoria ou do CSM que impede o desmembramento de imóvel rural a pedido do proprietário?
- Para desmembrar imóvel rural não é necessário aprovação do INCRA ou ter um título de transmissão de parte do imóvel (escritura de doação, venda e compra, etc…).
No nosso caso, o imóvel foi retificado pelo método do georreferenciamento com certificação do INCRA e agora o interessado está requerendo o desmembramento do imóvel em duas áreas, também com memoriais descritivos certificados pelo INCRA.
Exigimos o título de transmissão de parte do imóvel, mas o proprietário está insistindo no desmembramento através do requerimento.
Se puder me ajudar, agradeço muito.
Resposta:
- Atualmente não há mais exigência de título para justificar o desmembramento de imóvel rural, mas existia no passado há quase vinte anos atras.
- Não há necessidade de um titulo de transmissão de parte do imóvel nem autorização do Incra, desde que o desdobro ou desmembramento não seja inferior a fração mínima de parcelamento do solo rural (2, 00 hectares via de regra em nosso estado), como também há nos imóveis urbanos (geralmente 125,00 m2), salvo exceções legais (abaixo citadas).
- O simples desdobro/desmembramento (subdivisão) de imóvel rural não se confunde com o desmembramento previsto na Lei 6.766/79.
- De fato, até bem pouco a posição tanto do Dr. Gilberto que já não está mais entre nós fisicamente, como do IRIB, do Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, era que não se poderia desmembrar imóvel rural sem que fosse objeto de alienação ou em condições especiais (anexação por exemplo).
Contudo essa posição mudou, e pela brilhante decisão do Dr. Vicente Amadei Processo CG 259/2006 o desmembramento de imóvel rural é perfeitamente possível.
Desta forma no caso que se apresenta o desmembramento poderá ser tranquilamente feito pela serventia, mediante requerimento do interessado e acompanhado de planta ou croqui, e memorial descritivo.
- O desmembramento poderá ser feito independentemente de haver alienação atrelada ao desmembramento.
- Se o módulo de propriedade rural, ou fração mínima de parcelamento, na região for de 2,00 hectares o desmembramento é perfeitamente possível, e principalmente o processo CGJSP n. 259/2006 – Miguelópolis SP., e se possível, não caracterizar parcelamento irregular.
O parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbanas, assim definidas rege-se pelas disposições do artigo 6l e 65 da Lei 4.504/64, do artigo 10 da Lei 4.947/66, dos artigos 93 e seguintes do Decreto 59.428/66, do artigo 8º da Lei 5.868/72 e pelo Decreto 56.792/65.
Devido à importância social da utilização do imóvel rural, estudos foram realizados sobre o tema que possibilitou fosse definido um tamanho mínimo para propriedade agrária que lhe permitisse cumprir sua função social, tal como prescrito no artigo 65 do Estatuto da Terra.
- A Lei 5.868/72, no seu artigo 8º trouxe uma nova figura jurídica ao lado do módulo rural – a fração mínima de parcelamento.
- A fração mínima de parcelamento – FMP, é a área mínima fixada para cada Município que a Lei permite desmembrar, para a constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada.
A Fração Mínima de Parcelamento – FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município.
- Há casos de que o imóvel rural pode ser desmembrado em área inferior a fração mínima de parcelamento Decreto 62.504/68 incisos I e II, e Lei 5.868/72 artigo 8º, ou com a autorização do INCRA.
- Lembrando que sempre haverá a necessidade de comunicação ao INCRA e, concluo que particularmente entendo ser possível o desmembramento desde que respeitada a fração mínima de parcelamento (modulo rural), e se trate de pequenos e singelos desmembramentos.
Sub censura.
São Paulo, 12 de Março de 2.025.
OBS// O PROCESSO CGJSP Nº 259/2006 SEGUIRA VIA E-MAIL LOGO MAIS.