Retificação Administrativa – Citação de Confrontante Universidade
Estamos com um procedimento de retificação de área em andamento, e surgiram algumas dúvidas em relação ao confrontante, que, conforme as plantas e memoriais, é o Campus Universitário da Universidade.
Ao revisar a documentação, notamos que não consta o número de matrícula do imóvel do confrontante, nem a assinatura de um representante da Universidade. Diante disso, gostaríamos de saber:
1. Quem seria o responsável por assinar a anuência da Universidade neste caso?
2. Considerando que não há menção ao número de matrícula do imóvel referente ao Campus da Universidade, caso não exista matrícula formal do imóvel, mas sim a posse, quais documentos devemos solicitar para regularizar essa situação?
Como é o primeiro caso em que temos uma universidade como confrontante, achamos prudente buscar essa orientação antes de seguir com o procedimento.
Ficamos no aguardo das suas orientações para dar continuidade ao processo.
Resposta:
- Geralmente as Universidades são representada pelo seu Reitor nomeado, desta forma deve ser apresentada a portaria ou outro documento de sua nomeação onde conste os poderes de representação e sua publicação . Ou um documento que comprove quem representa a Universidade e conste os poderes de representação com o documento de nomeação e publicação.
Poderá ser um colegiado (Reitoria), com poderes de representação de mais de um membro da Reitoria. Nesse caso deverá ser apresentado o estatuto da entidade e a nomeação de quem que a representa, onde conste os poderes dessa representação, bem como a sua publicação.
Poderia a Universidade tratar-se de uma Fundação ao que parece Municipal quando então seria notificada por intermédio de sua Advocacia Geral da ou Procuradoria que tiver atribuição de receber a citação em ação judicial, essas pessoas de direito público também poderão indicar previamente, junto a casa Juízo Corregedor Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificação e o endereço para onde deverão ser encaminhadas. A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante que é público ou constante do registro de imóveis se registrado e ao próprio imóvel contíguo ou aquele fornecido pelo requerente.
- Eventualmente, o imóvel ao invés de matrícula, poderá ter uma transcrição (Livro 3 – de transcrição e transmissão), ou mesmo registro na circunscrição anterior (1º Registro de Imóveis, ou outra circunscrição anterior) Como se trata de um órgão público, possivelmente uma Fundação, possivelmente o imóvel não foi registrado e seria uma posse. Nesse caso será ocupante quando então ser aplicado o artigo 213, II da LRP, e em especial o seu § 17. Podendo O Oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra (diga-se do local, de sua localização). As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizada pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com a assinatura e a identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria.
Enfim tudo isso precisará ser verificado e constatado, pois se se trata de um órgão público, uma fundação, possivelmente o imóvel não foi registrado, ou estaria em nome do Município, quando poderia ser utilizado o artigo 195-B da Lei de Registros Públicos.
E o que sub censura nos competia informar.
São Paulo, 12 de Março de 2.025,