Fundo de Arrendamento Residencial – Interveniente e Garantias

Estou analisando um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – com pagamento parcelado, celebrado em 09 de agosto de 2024, apresentado para registro junto ao Termo Aditivo de Ao contrato datado de 16 de janeiro de 2025.

No Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FAR, verifiquei a inclusão das cláusulas que envolvem a figura da “Interveniente Garantidora”, que também é identificada como sendo Construtora do Empreendimento.

Sobre o contrato, tenho as seguintes dúvidas, que gostaria do vosso parecer:

1. Considerando que a Garantidora é também a Construtora do Empreendimento, há obrigatoriedade de inclusão de uma cláusula específica que defina o tipo de garantia prestada? A título de exemplo: aval ou fiança.

2. Na Cláusula 13.2, onde se prevê a dedução da multa rescisória em caso de parcelas a serem pagas à Construtora, e na Cláusula 13.2.2, que determina que, em caso de rescisão, a obrigação de pagamento da multa rescisória e o impedimento de contratar com o FAR/CAIXA se estenderão à Garantidora, quais são as implicações legais e práticas dessa extensão da responsabilidade à Garantidora/Construtora? A Garantidora pode ser considerada solidariamente responsável pelas penalidades e restrições impostas ao contrato?

3. A inclusão da figura da Garantidora nas cláusulas rescisórias e nas condições de multa tem alguma implicação específica no momento do registro no Cartório de Registro de Imóveis?

Resposta:

  1. Interveniente é a pessoa que intervém em certos  atos ou toma para numa intervenção, como agente principal dela. E o mesmo em certos caso, que interventor. Garante é o vocábulo dado como de garantia céltica, de warrant, de onde provem garant francês de origem germânica gewahren (garantir). É tido na significação de pessoa que  garante outra, se fez responsável pelo cumprimento de ato ou obrigação a ser cumprida por outra pessoa. Assim, é a pessoa que dá ou oferece garantia a respeito da execução de um contrato ou cumprimento de uma obrigação. Desse modo garante apresenta-se na significação genérica, desde que se refere  a qualquer espécie de garantia. Tanto pode designar o fiador o avalista, o abonador ou responsável pela efetiva execução de qualquer ato jurídico. Mas, em sentido generalizado, garante entende-se toda pessoa que está diretamente vinculada à obrigação de outrem. Sendo responsável pelo seu cumprimento ( Vocabulário Jurídico de Placido E Silva – Editora Forense – Rio de Janeiro 1.982)

Portanto não há a necessidade de constar uma clausula específica que defina o tipo de garantia prestada (aval ou fiança) pois essa clausula já existe no contrato, qual seja, clausula 7.3.1 – do contrato – Co Responsabilidade “são solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações estipuladas no contrato, bem como pela solidez, segurança do empreendimento. Enfim pela construção do empreendimento”;

  1. Sim, pois  conforme subitem 13.2.2 estende-se se a ela (Ver também subitens 13.1, 13.2 e 13.2.1 além do subitem 13.2.2.)
  2. Não somente o que elas preveem.  Eventualmente poderá constar do corpo do registro.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Março de 2.025.

Seguem algumas consultas de outros clientes e respostas do IRIB:

Quando do registro dos contratos individuais dos aparteamentos

2º Registro de Imóveis de XXXXX – (SP).


Gostaria de suas considerações sobre todas as condições expostas no Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra.
Desde já, agradeço a atenção dispensada.

2º Registro de Imóveis

Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, firmado em em 30-07-2.008.

Arrendadora CEF

Arrendatário: Fulano

Imóvel : Aptº 12, localizado no 1º andar do Edificio

Resposta:

O arrendamento residencial em si, não é passível de registro no Registro Imobiliário, por falta de previsão legal, pois o Registro de Imóveis não registra o PAR, o que se registra são alguns atos que ocorrem dentro desse programa. Há muitos atos e contratos existentes dentro do PAR que não acessam o Registro de Imóveis, tais como contratos de construção, de administração do condomínio, de aluguel ou arrendamento com opção de compra.

Genericamente no PAR, encontramos contratos ou fatos que são objeto de registro ou averbação ao álbum imobiliário, tais como registro de compra e venda de terreno , averbação de edificação, registro de instituição, especificação e convenção de condomínio, aquisições de terreno pelo FAR (CEF no caso), averbações das restrições, aquisições de imóvel pelo arrendador, as cessões, promessas destas, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou de domínio útil ao arrendatário.

No entanto o arrendamento residencial com opção de compra, como é o caso apresentado,  não tem acesso ao RI.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Outubro de 2.014.

DO IRIB
Data: 07/12/2005 
Protocolo: 2667
Assunto: N?o Categorizado
Autor(es): autor – 
Revisor(es): 
Verbetação: ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REGISTRO. INGRESSO. MATRÍCULA.
Pergunta:

EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA REGISTRAR NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS O ARRENDAMENTO RESIDENCIAL? SE EXISTE QUAL A LEI E COMO PROCEDER?
Resposta:

Os atos passíveis de registro ou averbação estão elencados no art. 167 da Lei de Registros Públicos, ou seja, há um rol taxativo, “numerus clausus”, dos atos a serem praticados pela Circunscrição Imobiliária e, dentre eles, não se encontra o arrendamento residencial. Pela Medida Provisória n.º 1.944/2000, que foi substituída pela Medida Provisória n.º 2.135-24/01, esta convertida na Lei n.º 10.188/01, foi instituído o Programa de Arrendamento Residencial que, conforme o artigo 1.º da referida Lei, se destina ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob o forma de arrendamento residencial com opção de compra. Estabelece o artigo 8.º da aludida Lei que: “O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente”. Assim sendo, o arrendamento residencial não é passível de ingresso no Serviço Predial, mas a título que vise a aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o título pelo qual haja a alienação do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário.

Outra consulta de cliente:

Recebi o e-mail que estou lhe encaminhando.

Gostaria de saber quais os atos que serão praticados em cada matricula e como devem ser cobrados?

Estou anexando também um orçamento do RegisI de Igarapava.

Muito obrigado,

                                                                    

Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Com Parcelamento e Alienação Fiduciária Em Garantia do PMCMV, Recursos do FAR firmado em 03-06-2.020.

Vendedor e Credor Fiduciário – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR

Adquirente: Beltrana, divorciada

Valor 66.855,00

Imóvel: Prédio Residencial situado

Orçamento 01 contrato

Resposta:

  1. Os atos a praticar serão os registros da venda e compra e da alienação fiduciária, e a averbação das restrições da CEF Lei 10.188/01 artigo 2º, §§ 3º, 4º e 5º como requerido fls. 2 das Condições Gerais;
  2. Emolumentos redução de 75% nos termos do artigo 43, I da Lei 11.977/09 (como ato único: c/v, alienação fiduciária, averbação das restrições, inclusive certidão).

Sub censura é o nosso entendimento.

São Paulo, 26 de Agosto de 2.020.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 1o  O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 2o  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

II – pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 3o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integram o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4o  No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5o  No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

§ 6o  A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

Texto compilado Conversão da MPv nº 2.135-24, de 2001Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

§ 2o Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.     (Incluído pela Lei nº 10.859, de 2004)

§ 3o  Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.     (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4º  Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e      (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

II – pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º  O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.    (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 2o  Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.     (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 1o  O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.     (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 2o  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:     (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e     (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.     (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)

§ 3o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integram o ativo da CEF;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4o  No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 6o  A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 7o  A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a  que se  refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se:     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

I – o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

II – a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 8o  Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.      (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)

Art. 2o-A.  A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:     (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

I – em moeda corrente;      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

II – em títulos públicos;      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

III – por meio de suas participações minoritárias; ou      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

§ 1o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

§ 2o  O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.         (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.     (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

Art. 3o  Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:      (Vide Medida Provisória nº 349, de 2007)

I – utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

b) Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo – PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, a que se refere o Decreto no 103, de 22 de abril de 1991;

II – contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)       (Vide Decreto nº 4.918, de 2003  e  Decreto nº 5.434, de 2005)

III – incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

IV – receber outros recursos a serem destinados ao Programa.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 1o  Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

§ 2o  A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

§ 3o  As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§ 4o  O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5o A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)           (Vide Decreto nº 4.918, de 2003  e  Decreto nº 5.434, de 2005)

§ 6o No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis – RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

Art. 3o-A.  O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

Art. 4o  Compete à CEF:

I – criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o;

II – alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

III – expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;

IV – definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

V – assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

VI – representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VII – promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.

VIII – observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

Parágrafo único.  As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.

Art. 5o Compete ao Ministério das Cidades:         (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

I – estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

II – fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

III – acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

IV – estabelecer diretrizes para a  alienação prevista no § 7o do art. 2o desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

V – encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

CAPÍTULO II

DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Art. 6o  Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

Art. 7o  Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:         (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

I – prazo do contrato;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

II – valor da contraprestação e critérios de atualização;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

III – opção de compra;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

IV – preço para opção de compra ou critério para sua fixação.        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

Parágrafo único.  Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

Art. 8o O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)

§ 1o  O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 2o  O prazo a que se refere o § 1o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 3o  Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

Art. 9o  Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

Art. 10.  Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.

Art. 10-A.  Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3o desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.         (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.135-23, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2001

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