Arrematação Particular – Artigo 880 do Código de Processo Civil

Submeto à apreciação do prezado amigo a inclusa documentação, referente a uma Arrematação Particular.

Antecipo agradecimentos.

Resposta:

  1. No caso se trata de alienação por iniciativa particular prevista no artigo 879 e seguintes (até artigo 903) do Código de Processo Cicil/2015 e no provimento1.496/2008 do TJSP e pela ECGJSP. A disciplina legislativa da alienação por iniciativa particular é encontrada no art. 880 do CPC, restando aplicáveis algumas previsões do leilão publico (art. 881-903 do CPC), mais extensas e detalhadas, desde que compatíveis com o regramento.
  2. No caso o auto de alienação particular foi assinado somente pelo adquirente, faltando as assinaturas do juiz e do exequente, bem como a apresentação  do mandado de imissão de posse (artigo 880, parágrafo 2º e seu inciso I do CPC);
  3. Deverá também ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido, ou guia de isenção (se for o caso) expedida pela municipalidade;
  4. Além do registro da alienação por iniciativa particular também deverá ser registrada a hipoteca judicial, ou judiciária para a garantia das parcelas a serem pagas no valor total de R$ 600.000,00 conforme requerido e constante  do auto de alienação particular. Aliás nesse auto constou (novecentos e dez mil reais ao invés de seiscentos mil reais) o que deverá ser corrigido.

Sub censura.

São Paulo, 28 de Julho de 2.025.

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