Escritura Pública de Compra e Venda C/ Cláusula Suspensiva, Cláusula Penal e Quitação
Recebemos, nesta 2ª Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, lavrada em 22 de novembro de 2024.
Ao examinar o referido título, observamos a inclusão da cláusula “III – DA CLÁUSULA SUSPENSIVA”, a qual condiciona a efetivação do registro ao pagamento integral de todas as parcelas previstas na Escritura.
Consta, ainda, no item “IV – DAS PENALIDADES”, previsão de multa contratual em caso de inadimplemento, rescisão contratual e restituição de valores pagos, configurando cláusulas típicas de contrato com efeitos obrigacionais pendentes.
Adicionalmente, foi apresentado nesta Serventia documento informando que todas as parcelas foram devidamente quitadas pelas partes, indicando, assim, o cumprimento da condição suspensiva prevista no título.
Diante desse contexto, submetemos à sua apreciação as seguintes ponderações:
1. Considerando as cláusulas mencionadas, especialmente a de natureza suspensiva, é juridicamente adequado proceder ao registro da Escritura Pública em sua forma atual?
1.1. Em sendo viável o registro, entende ser necessário mencionar, no ato de registro, o teor das cláusulas suspensiva e penal e o cumprimento da cláusula suspensiva, com o cancelamento, por consequência da cláusula penal?
2. No seu entendimento, seria recomendável requerer algum documento complementar que comprove formalmente o cumprimento da condição suspensiva (por exemplo, declaração conjunta das partes, com firma reconhecida), ou o documento já apresentado é suficiente para respaldar o registro?
Agradecemos, desde já, pelo seu parecer sobre o assunto e seguimos no aguardo de sua orientação.
Resposta:
- Sim, segue o titulo (o que dele consta);
- Sim, menciona as cláusulas, seguindo o título e pelo recibo de quitação, averba-se o cumprimento da clausula suspensiva e o cancelamento da cláusula penal, em virtude da quitação total do valor já pago (preço da compra e venda);
- Não é necessário, uma vez que o recibo do pagamento total assinado pelo casal outorgante vendedor, com quitação da quantia total do preço e com firma reconhecida, é suficiente para o cumprimento da obrigação. Enfim é uma recibo com quitação total.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Julho de 2.025.