Averbação de Protesto Contra Alienação de Bens

Recebi o ofício do M.M. Juiz da Comarca, determinando que faça registro (averbação) de protesto contra a alienação de imóvel na matrícula.

Posso fazer a averbação determinada?

Resposta:

  1. O protesto contra alienação de bens apesar não estar elencado no artigo 167, incisos I e II da Lei dos Registros Públicos, sua averbação é possível nos termos do item 76.3 do Capitulo XX das NSCGJSP diante da determinação judicial expressa do Juiz do processo, consubstanciada em mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis. Item 68.3 Do Capitulo XX das NSCGJSP, atual item 76.3, pelo provimento 20/07 (Processo CG n. 485/2007- Parecer n. 235/07-E publicado no D.O.E de 18/07/2.007:

Tal averbação se justifica pela necessidade de dar conhecimento (publicidade) do protesto a terceiros.

Serve ele como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.

No entanto, quanto aos seus efeitos, não impedem a alienação, e se não impede a alienação também não impede a oneração, revelando-se apenas prova pré-constituída quanto à eventual fraude a credor, a exemplo da averbação premonitória.

A averbação não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influência diretamente as relações jurídicas que possuía com terceiros.

A averbação do protesto contra a alienação de bens deve ser cancelada por ordem judicial pelo Juízo que a determinou.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Julho de 2.025.

NSCGJSP – CAPITULO XX

76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.1367

Departamento da Corregedoria Geral da Justiça

Provimentos 20/2007
Processo judicial:  Provimento nº 20/2007 – 13/07/2007
Data inclusão: 18/07/2007
  PROVIMENTO CG. Nº 20/2007                                         O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,                                        CONSIDERANDO a recente publicação (DJ de 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé, por via do princípio de publicidade;                                        CONSIDERANDO, ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa;                                        CONSIDERANDO, por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o decidido no Proc. CG 485/2007;                                        RESOLVE:                                        Artigo 1º – O item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:   “68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo.”                                        Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.                                                    São Paulo, 13 de julho de 2007.   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS             Corregedor Geral da Justiça     ATUAL

76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido

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