Inventário – Alienação Fiduciária – Menor de Idade Como Devedor

Protocolamos o r. Mandado expedido nos autos de Inventário da 2ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, determinando a retificação do registro R.5 da matrícula em tela, para fazer constar que o preço pago com recursos próprios foi realizado pelo MENOR FULANO e que portanto, ele deverá figurar como proprietário de 36,93% do imóvel.

Acontece que, o imóvel foi adquirido por BELTRANA (talvez mãe de Fulano), com financiamento e encontra-se alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil.

Então pergunto:

– será necessário a anuência do credor para a formalização da averbação determinada?

ou,

– fazemos a averbação em cumprimento ao determinado no r. mandado e silenciamos quanto à alienação fiduciária?

Resposta:

  1. No caso se trata de uma ordem judicial que deveria ser cumprida, informando o Juízo do cumprimento pelo Registro de Imóveis através de ofício, acompanhado de uma certidão da matrícula;
  2. Em outro giro como o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente com a averbação o menor  Fulano passaria a ser detentor de 36,93% dos direitos e obrigações da alienação fiduciária, e via de consequência passaria a figurar também como devedor fiduciante, assumindo não somente os direitos, mas também as obrigações em face da aquisição da propriedade resolúvel.
  3. Dessa forma o mandado não poderá ser cumprido de imediato.
  4. Deve o Registro de Imóveis oficiar o Juízo através de oficio  que emitiu a ordem, informando que com a averbação do R. Mandado, o menor Fulano passaria a ser detentor de 36,93% dos direitos e obrigações da alienação fiduciária, uma vez que o imóvel foi alienado fiduciariamente, passando a figurar também como devedor fiduciante( assumindo não somente os direitos, mas também as obrigações em face da aquisição).

E que BELTRANA, viúva somente detém a propriedade resolúvel e não mais a propriedade plena, ou seja, a mãe é detentora dos direitos e obrigações, e somente passaria a ser proprietária da propriedade plena quando da quitação da totalidade do débito ao Banco do Brasil S/A, o que ocorreria somente em 10 de março de 2.054 – se não houvesse antecipação do pagamento das mensalidades, tudo conforme R.6. da matrícula. Informando mais, que o credor fiduciário Banco do Brasil S/A poderia fazer ou exigir um aditamento ao contrato de alienação fiduciária onde o menor Fulano, representado por sua mãe, na condição de viúva, passaria a ser também devedor fiduciante. O Registro de Imóveis além de informar o Juízo conforme acima da situação real, deve solicitar ao Juízo, as instruções de como deverá o proceder o Registro de Imóveis através de seu Oficial Registrador, juntando certidão atualizada da matrícula, como dito anteriormente.

  1. Com se trata de uma ordem judicial entendo ser de boa ramagem nem mencionar ITBI (imposto de transmissão).
  2. Assim deverá aguardar as novas determinações do Juízo para então proceder o que for determinado, informando o credor fiduciário.

Sub censura

São Paulo, 25 de Março de 2.025.

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