Escritura Pública de Compra e Venda – União Estável – Separação de fato

Gostaríamos de solicitar seu parecer a respeito das Escrituras Públicas de Compra e Venda e Declaratória de União Estável, com especial atenção às questões abaixo relacionadas:

1.      Foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 12 de março de 2025, sem cláusulas especiais, na qual os adquirentes do imóvel são divorciados e mantêm uma União Estável entre si. Para dar suporte a essa situação, foi apresentada uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 18 de julho de 2017, a qual ainda não foi registrada. Na referida Escritura, um dos parceiros, o Sr. Fulano, é qualificado como “separado de fato” desde 06 de janeiro de 2017, “conforme consta em processo judicial de divórcio tramitando na 6ª Vara de Família”. Contudo, essa Escritura Declaratória não menciona o regime de bens adotado pelos conviventes.

Com base nesse contexto, surgiram algumas dúvidas e gostaríamos de contar com sua orientação:

Primeira dúvida: Considerando que, na data da lavratura da Escritura Declaratória de União Estável, o Sr. Fulano não estava divorciado, mas separado de fato, e que a Escritura não especifica o regime de bens adotado pelo casal, será necessário proceder com a retificação da Escritura Declaratória para incluir o regime de bens, sendo este o da Separação Obrigatória de Bens, visto que, na época, ele ainda não estava divorciado?

Segunda dúvida: Caso os conviventes não desejem proceder com a retificação da Escritura Declaratória de União Estável, seria possível dar continuidade ao processo de compra e venda sem o registro da união estável, mediante uma declaração assinada por ambos, informando que não têm a intenção de formalizar a união neste momento?

Terceira dúvida: Caso os conviventes optem por alterar a Escritura Declaratória, seria possível permitir que também modifiquem o regime de bens para outro regime que não seja a Separação Obrigatória de Bens, considerando que atualmente ambos são divorciados? Em caso afirmativo, tal alteração poderia ser realizada por meio de uma rerratificação?

RESPOSTAS ABAIXO DAS PERGUNTAS:

Primeira dúvida: Considerando que, na data da lavratura da Escritura Declaratória de União Estável, o Sr. Leandro não estava divorciado, mas separado de fato, e que a Escritura não especifica o regime de bens adotado pelo casal, será necessário proceder com a retificação da Escritura Declaratória para incluir o regime de bens, sendo este o da Separação Obrigatória de Bens, visto que, na época, ele ainda não estava divorciado?

Resposta:

Sim, é possível, porque a escritura declaratória de união estável não chegou a ser registrada. Entretanto deverá haver prova da separação de fato conforme nossa resposta anterior de 26-11-2.024.

Segunda dúvida: Caso os conviventes não desejem proceder com a retificação da Escritura Declaratória de União Estável, seria possível dar continuidade ao processo de compra e venda sem o registro da união estável, mediante uma declaração assinada por ambos, informando que não têm a intenção de formalizar a união neste momento?

Resposta:

Não, porque foi apresentada escritura declaratória de união estável desde 18-07-2.017, como também consta da escritura de compra e venda de 12-03-2.025

Terceira dúvida: Caso os conviventes optem por alterar a Escritura Declaratória, seria possível permitir que também modifiquem o regime de bens para outro regime que não seja a Separação Obrigatória de Bens, considerando que atualmente ambos são divorciados? Em caso afirmativo, tal alteração poderia ser realizada por meio de uma rerratificação?

Resposta:

Como ambos os conviventes possuem atualmente o estado civil de divorciados seria possível, e até mesmo mais conveniente, pois atualmente são divorciados e poderiam estipular o regime que não o de separação obrigatória de bens, e mais apropriado para os unidos estavelmente. Podendo ser realizado através de escritura de rerratificação, uma vez que a escritura declaratória  de união estável não foi registrada.

Entretanto a escritura de união estável deve ser registrada no Registro Civil no Livro E, e depois no registro de imóveis no Livro 3- Auxiliar.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Abril de 2.025.

Respostas do IRIB:

UNIÃO ESTÁVEL PESSOA CASADA SEPARAÇÃO DE FATO POSSIBILIDADE

REGISTRO LIVRO 3- AUXILIAR NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO NO REGISTRO CIVIL E NOIVRO 3-E

Data: 20/01/2025
Protocolo: 19763
Assunto: União Estável
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: União Estável – escritura pública declaratória. Qualificação pessoal – casado. RCPN – registro prévio. Livro 3 – Registro Auxiliar. Espírito Santo.

Pergunta:

Foi prenotado nessa Serventia um requerimento para Registro no Livro 3 de Escritura Pública Declaratória de União Estável pelo regime da Comunhão Universal de Bens, onde, inclusive, uma das partes é qualificado como casado. Neste caso, pode ser feito o registro no Livro 3-Auxiliar da referida Escritura (art. 178, V, LRP)? É obrigatório que a escritura tenha sido previamente registrada no Livro E do Cartório de Registro Civil?

Resposta:

Prezada consulente:

Inicialmente, é importante destacar que a questão é polêmica.

A nosso ver, o fato de um ou ambos conviventes serem casados, estando separados judicialmente ou de fato, não impede o reconhecimento da união estável, conforme preceitua a segunda parte do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil.

Neste caso, a Escritura Pública Declaratória de União Estável, deverá ser averbada na matrícula imobiliária, conforme art. 167, II, “1” da Lei de Registros Públicos, além do registro no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, conforme art. 178, V da mesma lei, cumprindo dessa forma os princípios da segurança jurídica e publicidade.

Quanto ao prévio registro do título no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, entendemos que este é necessário, como acontece, por exemplo, em São Paulo.

Neste sentido, vejamos o disposto no item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP:

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(…)

b) a averbação de:

(…)

5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;” (Grifos nossos)

Por outro lado, vejamos o que determina a redação do Enunciado n. 22 aprovado na I Jornada de Direito Notarial e Registral e publicado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2022:

ENUNCIADO 22: Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis, não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.”

Portanto, a consulente deve verificar a orientação da sua Corregedoria.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Dos Impedimentos

  Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

DA UNIÃO ESTÁVEL

  Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

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