Penhora – Contrato Não Registrado
Recebemos um ofício para averbar penhora na matrícula, tendo em vista o compromisso não estar registrado, mas, a exequente do processo é a titular legal da matrícula, e também a depositária. É possível?
Podemos averbar essa penhora, mesmo com o contrato sem registro, estando o imóvel ainda em nome da exequente?
Resposta:
- Em que pese o artigo 835, XII do CPC, que permite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. No caso a promessa de compra e venda (artigo 220, IX da LRP) não se encontra registrado em nome do requerido (artigo 1.245 § 1º do CC,) mas em nome de terceiros, que conforme matricula em tela, é da própria exequente, impossibilitando a averbação da penhora em face aos princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade. (Quod Non estin tábula, non est in mundo – O que não está do registro não está no mundo).
- Pela decisão de fls. 493, datada de 29-05-2.025 já foi determinado a penhora no rosto dos autos do processo sobre o crédito da parte executada.
- Caso venha nova determinação para a averbação da penhora sob pena prisão por crime de desobediência, ou multa diária, averba-se a penhora consignando no ato que a averbação foi feita por determinação do Juízo, sob pena de prisão por crime de desobediência ou multa diária (consignando o seu valor).
Sub censura.
São Paulo, 09 de Junho de 2.025.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.225. São direitos reais:
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.