Carta de Adjudicação – Forma Correta
Foi protocolada uma Carta de Adjudicação.
Na carta de adjudicação há uma decisão onde o filho do executado apresentou oferta no valor de R$250.000,00… os exequentes apresentaram oferta de R$480.000,00. Na mesma decisão foi determinado que o filho do executado fosse intimado para manifestar intenção de apresentar valor igual ou superior à oferta.
O filho do executado apresentou agravo de instrumento, e tanto em SP como no DF, e foi negado provimento ao recurso.
O MM Juiz, considerando o teor do agravo de instrumento, expediu carta de adjudicação do bem em favor dos exequentes, e intimando-os para apresentar memória de cálculo e dar marcha ao processo.
Porém não foi assinado o auto de adjudicação e juntado no processo.
Podemos aceitar a carta ou fazemos nota devolutiva solicitando o auto?
Resposta:
Deve ser solicitado o Auto de Adjudicação assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão do feito ou chefe de secretaria (artigo 877, § 1º), ou o mandado de imissão de posse (artigo 877, § 1º, I) .
Ver também parágrafo 2º desse artigo 877 (descrição do imóvel com à sua remissão a matrícula e aos seus registros) e ainda a apresentação da prova de quitação do imposto de transmissão.
Sub censura.
São Paulo, 09 de Junho de 2.025
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.