Escritura de Inventário

Consulta:

O
Tabelionato está lavrando uma escritura de inventario em que faleceu um dos
três condôminos.

Sobre a
parte inventariada existem dois contratos de venda e compra, não registrados.

As
partes querem que conste na escritura de inventario a existência dos contratos,
para posteriormente serem lavradas as escrituras de venda e compra, pode constar
na escritura a existência desses contratos?   

Obrigado.

Resposta:

Não tem sentido realizar o inventário e constar que bens ou parte de bens do
autor da herança já havia sido alienado anteriormente.

Se já
havia transmissão do bem imóvel que pertencia ao autor da herança, devem os
interessados cuidar de registrar esses títulos aquisitivos para que os mesmos
(viúva/herdeiros) realizem o inventário e/ou arrolamento dos bens que
pertenciam ao falecido.

É certo
que salvo os casos previstos no código civil, os direitos reais sobre imóveis
constituídos ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigo 1.227 do CC),
e nos termos do artigo 1.245 do mesmo codex, transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e
enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.

Contudo,
deve ser levado a inventário somente o que o autor da herança possuía ao tempo
de sua morte (ver artigos 993. IV, 1.022 a 1.028 do CPC).

Ademais,
com a partilha e seu registro, o proprietário da parte ideal de 1/3 do imóvel
não será mais o outorgante vendedor ou promitente vendedor (autor da herança/de
cujus/falecido), mas sim os herdeiros, viúva e eventuais cessionários.

Talvez
a questão possa ser resolvida de outra maneira, cessão de direitos hereditários
com adjudicação, alvará autorizando o espólio representado pelo inventariante a
cumprir esses contratos celebrados anteriormente, ou
seja, quem outorgaria as escrituras definitivas seriam terceiros que não
participaram daqueles contratos. Ademais, haveria implicações com o fisco
(ITBI/IRPF) e com a DOI.

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 02 de Setembro de 2.012.

 

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