Cédula Crédito Bancário Garantia Por Alienação Fiduciária
Consulta:
Foi
apresentada Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do Banco Bradesco, com
garantia de alienação fiduciária de imóvel.
Neste título, em relação ao emitente, avalista e garantidor, não fizeram
constar a qualificação completa, incluindo apenas o nome, nº do CPF e endereço
destes.
A gerente do Banco entrou em contato informando que estas cédulas (para
garantia de limite de crédito concedido a pessoas físicas) são padronizadas e
não tem como inserir estas informações que solicitamos e que cédulas
emitidas desta forma são registradas em cartórios de todo o Brasil.
É possível o registro do título nestas condições???
29-08-2.012.
Resposta:
1. A
Cédula de Crédito Bancário – CCB, é um título de crédito (artigo 26 da Lei
10.931/04) e sua eficácia e validade não depende de registro (artigo 42 da
citada Lei), no entanto as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas
para valer contra terceiros aos registros e averbações previstos na legislação
aplicável (artigo 42 citado);
2. O
artigo 29 da Lei (10.931/04) elenca os requisitos essenciais que a CCB deve conter,
nada mencionando sobre qualificação completa do emitente ou do terceiro
garantidor quando for o caso;
3. A
constituição da garantia poderá ser feita na própria CCB (como foi no caso) ou
em documento separado (artigo 32 da Lei);
4. No
entanto, a garantia constituída pela CCB (alienação fiduciária) deve acessar ao
registro imobiliário (artigo 167, I, 35 da LRP), e em sendo objeto de registro,
deve conter a qualificação completa da partes (fiduciante e seu cônjuge, se for
o caso, e fiduciário – artigo 176, parágrafo 1º II, 4 letra “a” e “b”);
5.
Portanto,
no título (CCB) em face da existência da garantia de alienação fiduciária,
deverá constar a qualificação completa do fiduciante e do fiduciário,
dispensada a dos demais;
6. Tal
qualificação poderá ser aceita em separado fazendo-se menção na CCB (artigo 32
até por analogia), mas assinada pelas partes e com firmas reconhecidas;
7. As
CCB, mesmo padronizadas, podem ter essa padronização modificada, e mesmo assim
não sendo, poderá sim ser inserida a qualificação das partes no fecho antes das
assinaturas ou mesmo serem como muitas o são, impressas depois de digitalizadas
como modelo incluso.
É
o parecer sub censura.
São
Paulo Sp., 29 de Agosto de 2.012.