Alienação Fiduciária Dação em Pagamento
Consulta
1. Imóvel de propriedade de “A” foi dado em alienação fiduciária p/ o Banco Sofisa S/A. (já registrado).
2. Apresentado para registro escritura de dação em pagamento, através da qual a proprietária “A” (fiduciante) faz dação em pagamento do imóvel ao credor Banco Sofisa S/A. (fiduciário), dando total quitação do débito.
3. Após a análise do titulo esta serventia efetuou a devolução solicitando a retificação da escritura, de forma seja dada em dação em pagamento “os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel do imóvel” objeto.
As partes solicitaram ao Sr. Oficial a revisão da exigência, visto todos compareceram no ato e foi dada a quitação total do débito.
Pergunta-se:
É possível rever a posição desta serventia e no caso, como proceder os atos ?
30-04-2.012.
Resposta: Como ninguém pode transmitir mais do que tem, a rigor a dação em pagamento deveria ser do direito eventual do imóvel como é citado no parágrafo 8º do artigo 26 da Lei 9.514/97 (os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel do imóvel).
No livro “Negócio Fiduciário”, editora Renovar – 2.006 de autoria de Melhim Namem Chalhub é mencionado que: “Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que transmitirá ao credor seu direito eventual consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização do leilão do imóvel (Lei 9.514/97, art.26, par. 8º) – página 275.
Desta forma, deveria mesmo a dação referir-se a eventual direito e não o imóvel.
Entretanto, considerando-se que todas as partes (devedor (es) fiduciante (s) e credor fiduciário) participaram do ato que foi dada a quitação total do débito, dispensados os procedimentos do artigo 27 da citada Lei, e considerando mais, o artigo n. 112 do CC, entendo que a requerimento do interessado (credor fiduciário), requerendo para que seja considerado os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel do imóvel, o registro possa ser feito consolidando-se a propriedade (plena) no patrimônio do credor fiduciário a critério do Sr. Oficial Registrador, alertando-se o credor para eventuais casos futuros.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Maio de 2.012.