Enfiteuse Desapropriação

Consulta:

Imóvel de propriedade deste Município possui averbação de Aforamento Perpétuo originário de transcrição anterior. Este Aforamento foi objeto de inventário e o domínio útil foi transmitido aos herdeiros (vide consulta de 24/09/2099).
Agora, foi apresentada escritura pública de desapropriação, na qual consta estes herdeiros, que adquiriram somente o domínio útil, estão transmitindo a propriedade para o Município(??) a título de desapropriação. É possível tal registro??
02 de Março de 2.012.

Resposta:

1. A desapropriação é forma originária de aquisição (ver decisão do CSMSP n. 990.10.415058-2 – SBCSP publicada no DJESP de 24/11/2.011 – citada em nossa resposta anterior de 10/11/2.011);
2. “Os direitos do enfiteuta são tão amplos quantos os do proprietário. Competem-lhe com efeito o “jus utendi”, o “jus fruendi” e o “jus disponendi”. Usa a coisa e lhe frui as utilidades em toda a plenitude. Pode dispor do bem, transferindo a qualquer pessoa por ato entre vivos ou de última vontade o amplo direito que tem sobre o imóvel (Orlando Gomes – Direito Reais);
3. O domínio útil é possível de usucapião quando o imóvel já era foreiro, e da mesma forma, possível a sua desapropriação;
4. O domínio útil é alienável e a desapropriação amigável considerada uma compra e venda;
5. A extinção do foro/enfiteuse, via de regra, é feita pelo resgate que é um direito de ordem pública e por isso mesmo irrenunciável (artigo 693 do CC/16). Sendo que o documento hábil para a extinção da enfiteuse ou o aforamento é a escritura pública;
6. No caso, o Domínio Direto pertence à Municipalidade e o Domínio Útil ao herdeiros/expropriados;
7. Portanto, a desapropriação deverá ser do domínio útil e não da plena propriedade, sendo, dessa forma, perfeitamente possível a desapropriação e o seu registro, consolidando-se a plena propriedade ao Município;
8. Entretanto, considerando o artigo n. 112 do CC/02, se assim entender a Srª Oficiala, o registro da desapropriação do “domínio útil” em nome da Municipalidade poderá ser feito consolidando-se a plena propriedade em seu nome (ver Terrenos de Marinha Instituto Jurídico Tipicamente Brasileiro – Ary José de Lima, Kiotsi Chicuta e Sérgio Jacomino – Editora Safe – Foz do Iguaçu – 2.001 – item 22 . Extinção do Aforamento e item 31 – Desapropriação de Terreno de Marinha).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.02 de Março de 2.012

One Reply to “Enfiteuse Desapropriação”

  1. Prezados,
    Uma área que já foi georreferencia a mais tempo e hoje queira desmembrar, devera ser novamente levantada? Poderia dar entrada ao processo de desmembramento somente com o levantamento da área menor ou seja a área a ser desmembrada, juntamente como o levantamento feito anterior da área total?

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