Recuperação Judicial Registro JUCESP
Consulta:
Foi apresentado para registro nesta data, contrato datado de 17-11-2009, registrado na JUCESP aos 17/11/2009, na qual um imóvel foi destacado para criar uma nova empresa.
Ocorre que a empresa em questão encontra-se em Recuperação Judicial, desde 12/11/2010, conforme arquivo anexo.
Pergunta-se:
É possível o registro do contrato de 17/11/2009 ?
Muito obrigado, 06-08-2.011.
Resposta: Em 17/11/2.009, a empresa “A” através de operação de cisão/incorporação parcial/conferência de bens, transmitiu para a empresa “B” por instrumento registrado na Junta Comercial do Estado, bem imóvel de sua propriedade.
Ocorre que referido instrumento não acessou o RI para fins de averbação (em caso de cisão e ou incorporação) ou registro (em caso de conferência de bens), tendo sido apresentado somente agora quando a empresa já se encontra em Recuperação Judicial desde12/11/2.010, continuando a empresa “A” como proprietária do imóvel, já depois da Recuperação Judicial (artigos 1.227 e 1.245 (caput) e seu parágrafo 1º, ambos do CC).
Considerando-se que se transfere a propriedade “entre vivos” mediante o registro translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245 do CC), o registro/averbação do contrato somente será possível com a autorização do Juíz do processo de Recuperação Judicial (ver também artigos nºs. 73, 74, 94 e 129, VII da Lei 11.101/05 e 215 da LRP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.011.
Prezado blogueiro, não me ficou clara a fundamentação legal apresentada para justificar a necessidade de autorização judicial do registro de contrato firmado antes da recuperação judicial. Os dispositivos legais invocados, os do código civil – que tratam da transmissão da propriedade -, e os da lei de falência – que se reportam às situações em que a falência já foi decretada, não demonstram tal necessidade de apresentar autorização judicial. Em outras palavras, a fundamentação legal mostrada serve para quando a sociedade está falida e não quando está em recuperação judicial. Gostaria de saber, insistindo na pergunta feita, onde, na lei de falência ou qualquer outra, está a obrigatoriedade de o comprador solicitar autorização judicial para fazer valer, no registro de imóveis, a sua compra e, assim, adquirir a propriedade. Aguardo respostas.