Cancelamento da Propriedade Fiduciária Após Consolidação
Consulta:
Imóvel teve sua propriedade consolidada na pessoa do credor (Caixa Econômica Federal) e foi vendida no segundo leilão.
Apresentado o título para registro, solicitei o termo de quitação da dívida anterior para cancelamento da alienação fiduciária.
Então, recebi um email enviado pela CEF, no qual afirmam desconhecer o procedimento (?). As Agências desta cidade, quando solicitado, têm expedido regularmente este termo de quitação e utilizamos este para cancelamento do registro da alienação fiduciária.
Tenho que responder ao email e preciso saber: para possibilitar o registrar a compra e venda feita pela CEF em leilão ou a venda direta efetada após o segundo leilão negativo, está correto o procedimento acima ou não há necessidade de averbação para cancelamento da alienação fiduciária?
Resposta: O imóvel foi arrematado por terceiros no segundo leilão, e dessa arte
deverá sim o credor fiduciário CEF dar a quitação ao devedor fiduciante nos termos dos parágrafos 5º e 6º do artigo n. 27 da Lei 9.514/97.
Já no caso de o primeiro e o segundo leilão serem negativos e a venda se der diretamente pela CEF (não realizado através de leilão), mas por v/c definitiva, o registro desta v/c deve ser precedido da averbação dos leilões negativos, que embora não previstos expressamente, são de evidente necessidade para que conste da matrícula o cumprimento da obrigação sem a qual não é possível a consolidação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Agosto de 2.011.