Cisão Associação Filantrópica
Consulta:
Uma “associação civil, de caráter religioso, constituída em direito civil e privado, sem fins lucrativos, beneficente, filantrópica e de duração indeterminada” denominada Congregação das Irmãs Catequistas Franciscanas – CICAF, com seus atos constitutivos registrados em Cartório de Títulos e Documentos foi cindida pela Província S. T. M. J., com a mesma natureza jurídica.
Apresentaram requerimento solicitando a averbação da transferência da titularidade do imóvel (cisão), anexando um instrumento particular também registrado no Cartório de títulos e Documentos, no qual consta a aprovação em ata, a justificativa, laudo de avaliação etc..
Pergunto: devido natureza jurídica da empresa, é admissível a averbação da cisão mediante apresentação deste instrumento sem a certidão expedida pela Junta Comercial, na forma prevista pela Lei 6.404 ?? Está isenta do recolhimento do imposto de transmissão??
21-07-2.011.
Resposta: Na realidade, trata-se de uma Associação (artigo 44, I do CC) cujo registro é feito no RCPJ, via de regra, anexo ao RTD.
No entanto, as normas das sociedades empresárias (artigo 44, II do CC) que tem seus registros feitos nas Juntas Comerciais não se aplicam as Associações e nem mesmo as Sociedades Simples, que como as Associações também têm os seus registros feitos junto ao RCPJ (ver Decisões da 1ª VRP de São Paulo Capital nºs. 100.09.326818-0 e 100.09.326819-9).
Portanto, no caso em tela, a transmissão do bem imóvel para a nova Associação criada pela cisão, deverá ser formalizada através de escritura pública.
Quanto ao ITBI, nos termos do artigo n. 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, não incide e eventualmente poderá estar isento, a depender da legislação Municipal. De qualquer forma, não havendo incidência ou mesmo isenção do imposto, deverá ser apresentada guia de não incidência ou de isenção expedida pelo Município.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Julho de 2.011.