Alienação Fiduciária Intimação
Consulta:
Banco concedeu empréstimo para uma pessoa através de cédula de crédito bancário, cuja garantia ofertada foi alienação fiduciária de um bem pertencente a terceiro, devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agora, em atraso com as prestações o banco/credor requereu ao Cartório que seja providenciada as notificações da devedora e da devedora fiduciante.
É correto? Devo expedir notificação para as duas??
22-07-2.011.
Resposta: A garantia da Alienação Fiduciária foi constituída por terceiro através do Instrumento que foi a CCB emitida por outra pessoa que não o devedor fiduciário.
A intimação em caso de mora, deverá seguir os trâmites da Lei 9.514/97 (artigo 26), e a intimação e não notificação, a requerimento do fiduciário, deverá ser feita apenas e tão somente ao fiduciante ou também ao seu cônjuge, se casado for, não devendo ser feita nos termos da lei ao emitente da CCB.
Eventualmente, se assim julgar necessário, poderá o fiduciário/Banco credor, notificar o devedor emitente da CCB através de RTD, judicialmente ou de qualquer outra forma permitida.
Entretanto, essa eventual notificação em nada tem a ver com os procedimentos previstos na legislação da alienação Fiduciária (Lei 9.514/97).
A constituição em mora deve ser do fiduciante (s) (artigo 26 – caput).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Julho de 2.011.