Reserva Legal e Termo de Responsabilidade de 2005
Foi protocolado o pedido de averbação das reservas legais, em que constou matricula mas trata-se de transcrição.
Com o pedido foi juntada uma procuração pública de 1998; termo de responsabilidade de preservação de reserva legal de 18-04-2005; planta de junho de 2003; memoriais descritivos das reservas florestais 1, 2 e 3 datados de 30-02-2005, assinados pelo engenheiro agrônomo e somente a reserva 3, assinada pelo engenheiro agrônomo, vistado pelo engenheiro do DEPRN local; ART recolhida, além desses documentos estou encaminhando a certidão da transcrição.
O Promotor de Justiça solicitou da parte que protocolasse os documentos em cartório.
Verifique a possibilidade de ser feita a averbação, em caso negativo, por favor minutar a exigência.
Resposta:
- Para a averbação da Reserva Legal – RL (artigo n. “16” da Lei 4.771/65), à época eram necessários além do requerimento do proprietário com firma reconhecida, ser apresentados: o Termo de Preservação Legal emitido pelo DEPRN (assinado pelo proprietário – item n. 112 do Capitulo XX das NSCGJSP); Planta e memorial descritivo da RL localizada no perímetro do imóvel, devendo esses documentos ficar arquivados em cartório. Lembrando que pelo parágrafo 7º do artigo 22 da Lei n. 4.947/66 (alterada pela Lei 10.267/01), é exigido que a averbação da RL seja comunicada ao INCRA. (Ver Boletim Eletrônico do Irib nºs 2.500 de 24/06/2.006 e 2.528 de 10/07/2.006);
- Esses documentos principais foram apresentados, o Termo de Responsabilidade de preservação da Reserva Legal, a Planta e o memorial descritivo de nº “3” foram assinados pelo engenheiro responsável pelo DEPRN, entendo irrelevante este não ter assinado/vistado os memoriais de nºs. “1” e “2”, pois assinou os documentos principais (Termo e Planta) sendo que o Termo de Responsabilidade totaliza as três áreas da Reserva Legal – RL;
- A procuração a rigor deveria ser atualizada por certidão de onde foi lavrada RCPN de um dos Subdistritos da Capital do Estado, constando que não foi revogada (90 dias – item 44, alínea “h” e subitem 88.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP. No entanto considerando o ato praticado (Averbação de Reserva Legal), poderia ser mitigada conforme item “9” do Capítulo XX das NSCGJSP;
- Lembramos que nos termos do artigo n. 10, III e seu parágrafo 3º, o prazo para o georreferenciamento expirou-se em 20/11/2.008, entretanto para a averbação pretendida não será necessário.
São Paulo, 06 de Dezembro de 2.017.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
- 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
- 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
- 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)