Falência e Cédula de Crédito Bancário

Foi protocolado o oficio recebido via correio do Juiz de Direito local, acompanhado da sentença que decretou a falência de uma Empresa.

Esta empresa não possui imóvel transcrito ou registrado em seu nome.

Porém, pelo R.7 da matricula nº. X, existe o registro de uma Cédula de Crédito Bancário emitida pela referida empresa, referente a alienação fiduciária do imóvel.

Quais as providencias que devem ser tomadas pelo cartório?

Resposta:

  1. No caso não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária inscrita no CNPJ e com registro na JUCESP.
  2. Conforme buscas efetuadas no cartório relativo a bens imóveis nada foi encontrado até a presente data em nome da Empresa, que teve a sua falência decretada pelo Juízo;
  3. Consta somente uma emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa, na qual os proprietários do R.6 da Matrícula X, na qualidade de avalistas e intervenientes garantes, alienaram fiduciariamente o imóvel de suas propriedades à Caixa Econômica Federal – Caixa conforme R.7 da mesma Matrícula, cuja certidão deverá acompanhar a informação ao Juízo;
  4. Desta forma a decretação de falência deverá ser lançada no indicador pessoal com o nº do CNPJ da empresa, e o Juízo deve ser informado por oficio, que, realizada buscas no Serviço de Registro de Imóveis até a presente data nada foi encontrado em nome da empresa. Constando apenas a emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa, na qual os proprietários do R.6 da Matrícula X, na qualidade de avalistas e intervenientes garantes alienaram fiduciariamente o imóvel de suas propriedade à Caixa Econômica Federal  – Caixa conforme R.7 da Matrícula, cuja certidão acompanha o ofício. Informando, mais, que a decretação de falência foi lançada no indicador pessoal da serventia (Livro nº 5) para os fins do artigo de nº 215 da Lei dos Registros Públicos.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Novembro de 2.017.

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