Doação entre Cônjuges

Foi apresentada e protocolada a escritura de doação com reserva de usufruto de um imóvel, em cuja matrícula, Fulana adquiriu o imóvel como solteira e agora estamos averbando o casamento da mesma com Beltrano no regime da separação obrigatória de bens – artigo 258, paragrafo único do anterior Código Civil.

Na escritura Fulana doa 1/6 (um sexto) do imóvel a seu marido Beltrano.

Depois disso, ambos doam o imóvel a cinco donatários e reservam para si o usufruto vitalício do imóvel, com a cláusula de acrescer, nos termos do artigo 1.411 do CC, de modo que o quinhão do usufruto daquele que primeiro falecer caberá de pleno direito ao usufrutuário sobrevivente.

Pergunto:

  • Fulana doou 1/6 (um sexto) ou 16,666% do imóvel a seu marido, ela não teria que ter doado a metade do imóvel, para poder reservar usufruto para, com a cláusula de acrescer?
  • Na escritura constou o grau de parentesco da doadora com os donatários, sendo que o grau de parentesco é só com ela doadora, não teria que constar também se existe ou não grau de parentesco com o doador, pode ser aceito da maneira que foi feito?
  • Constou na escritura que um dos donatários foi representado por seus pais

Resposta:

  1. A rigor no regime da separação obrigatória de bens não é permitida a doação entre cônjuges, principalmente nos casamentos realizados sob a égide do CC/16 (artigos 2.039 CC/02, 226 e 312 do CC/16), pois desvirtuaria o regime de bens. Entretanto há jurisprudência em sentido contrário permitindo a doação entre cônjuges, nesse sentido TJSP – APC nº 1006105-15.2014.8.26.0477 – Praia Grande – SP – 9ª Câmara de Direito Privado e Recurso Especial nº 471.958 – RS (2002/136764-8);
  2. Quanto à questão de nº “1” (um) acima para que a reserva do usufruto para os doadores deverá ser na proporção de seus respectivos quinhões (Artigo n. 1.411 CC/02 – “ 1.411). Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.”, ou seja, a reserva do usufruto deverá ser na proporção de seus quinhões (doados) 16,666% para Beltrano e 83,334% para Fulana, e nesse sentido a escritura deverá ser re-ratificada com o comparecimento de todas as partes, pois tal proporção não ficou especificada no título;
  3. Quanto à questão de nº “2” (dois) (alínea “j” do item n. 44 do Capítulo XIV das NSCGJSP) constou do título os graus de parentescos dos donatários com a donatária Fulana, nada constando com relação ao doador Beltrano, onde presume-se e entende-se que não há nenhum grau de parentesco entre o doador Beltrano e os donatários o que no meu sentir não há a necessidade de constar do título;

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 25 de Janeiro de 2.018.

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