Renúncia de Usufruto ITCMD
Recebi uma escritura pública de renuncia de usufruto.
Fulano e sua esposa Beltrana por escritura pública de venda e compra a Sicrano e Sicrana, transmitiram a NUA PROPRIEDADE de um imóvel rural com 181,8146 hectares, pelo valor de R$490.343,00; isto em 20/10/2011 – sendo recolhido ITBI só da nua-propriedade.
Agora os vendedores renunciam ao usufruto registrado a seu favor no mesmo dia.
Na escritura consta que a renuncia é isenta do ITCMD com base na Decisão Normativa CAT-SP – Coordenação da Administração do Estado de S. Paulo – CAT/SP nº 3 de 26.2.2010.
Está correta está afirmação, ou terá que recolher o imposto sobre 1/3 do imóvel?
Resposta:
- Independentemente da forma de sua constituição, se oneroso ou gratuito, para a sua extinção pela renúncia (artigo n. 1.410, I do CC) gratuita, onde se opera uma renúncia abdicativa, deve ser apresentada a guia de pagamento ou exoneração do ITCMD (artigo n. 289 da LRP);
- Quanto à renúncia do usufruto, ela é abdicativa e forma de extinção do usufruto (artigo 1.410, I do CC). Em relação ao direito real do usufruto, somente podem existir renúncia gratuita, que é no caso em tela (renúncia abdicativa pura e simples) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações. Se o usufrutuário pretende renunciar o usufruto, deve fazê-lo de forma gratuita, beneficiando por liberalidade o usufrutuário.
Desta forma, em relação ao direito real do usufruto, somente pode haver renúncia gratuita de natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações (quando haveria a necessidade do comparecimento do nu-proprietário).
A renúncia é ato pessoal e unilateral, independe da anuência ou concordância do nu-proprietário.
A cautela é, mesmo sendo o usufruto direito personalíssimo, se o usufrutuário for casado, deve obrigatoriamente à mulher (ou o marido conforme o caso) comparecer para dar a outorga uxória (ou marital).
Portanto, como não é caso de transmissão, mas de extinção do usufruto nos termos do artigo 1.410, I do CC, onde se opera uma verdadeira renúncia abdicativa, não há a real necessidade de constar a quem esta renúncia está sendo feita. O (s) nu (s) proprietário (s) ou titular do domínio do imóvel gravado com esse direito real de terceiro não necessita comparecer na escritura porque a renúncia dos usufrutuários é ato unilateral, que não depende da anuência ou autorização de ninguém;
- Nos termos do artigo 6º, I, alínea “f” da Lei Estadual de n. 10.705/2000 e também do Decreto Estadual de n. 46.655/02 fica isento do imposto, na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, que não é o caso;
- Também no caso de o imposto por ocasião da doação da nua propriedade com reserva do usufruto ter sido recolhido sobre 3/3, não haverá a incidência do ITCMD, agora pela renúncia, porque já foi recolhido antecipadamente à época.
E isto nos termos do artigo n. 31, parágrafo 3º, item “3” do Decreto Estadual n. 46.655/02 (Ver também artigo n. 48-A do Decreto), o que também não é o caso;
- Portanto em que pese a Portaria CAT/SP nº 3 de 26-02-2.010 que induz em erro os destinatários do ato administrativo (Ver ITCMD – Instituição e Extinção do Usufruto e Doação com Reserva (Antonio Herance Filho ) – Ponto de Vista – Jornal do Notário em anexo (não marquei o nº da edição) e Boletim Cartorário – Diário das Leis – DLI 3º Decêndio – Março/2006 – n. 09 paginas 31/32 – A Aplicabilidade ou Não do Limite de Isenção do ITCMD Na Instituição e Extinção do Usufruto Sobre Bens Imóveis – Cristiano Henrique Francisco) o ITCMD devido pela renúncia (gratuita) deve ser recolhida (artigo 31, parágrafo 3º, item “2” do Decreto Estadual nº 46.655/02) sob 1/3 do valor do imóvel e apresentada juntamente com a escritura para fins de averbação da renúncia do usufruto (emolumentos averbação com valor sobre 1/3 do valor do imóvel).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 28 de Janeiro de 2.018.
Boa tarde
Em um bem imóvel no qual constam dois usufrutuários, marido e mulher, casados por comunhão universal de bens, pode haver renúncia do usufruto só por parte de um usufrutuário? Nesse caso há algum impedimento legal ou não?
BOM DIA ESTOU PRECISANDO SABER SE POSSO LAVRAR UMA EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM CARTÓRIO SEM RECOLHER A GUIA DE ITCD , ( SEM PASSAR PESA SECRETARIA ESTADUAL. )