Alienação Fiduciária – Aditamento sobre Valor
Recebemos um aditamento de um instrumento particular de alienação fiduciária, no qual está alterando o valor devido em mais R$15.000.000,00.
Pergunto: o ato a ser praticado é uma averbação, e cobra-se como registro? Como devo proceder?
Resposta:
- Nem uma coisa nem outra, quando se fala em prática de ato (averbação) é porque o título já se encontra registrado;
- E em estando registrado não se pode por averbação alterar as partes essenciais do ato, tal como valor, dívida, partes, título, etc.;
- Como o titulo de constituição da alienação fiduciária já foi registrado não é possível retificar as partes essenciais do negócio jurídico já realizado, tais como partes, preço, valor, titulo causal, objeto, etc. Pois o negócio jurídico já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal. Não se pode por averbação recuar no tempo e proceder a mudanças dos elementos essenciais da inscrição.
Assim como a alienação fiduciária já foi registrada não será possível o aditamento/re/ratificação para incluir na alienação fiduciária anteriormente registrada novos valores das garantias, devendo o caso ser resolvido por novo negócio jurídico, ou seja, a constituição de nova alienação fiduciária por título próprio, cancelando-se a anteriormente registrada.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 03 de Abril de 2.018.
Ver resposta anterior abaixo reproduzida:
Prezado Senhor:
Recebi uma escritura de aditamento e retificação em que o valor mencionado é R$102.000.000,00 e R$30.000.000,00. Sendo que a escritura original o crédito era só R$102.000.000,00, não fazendo menção aos R$30.000.000,00. O mesmo, aconteceu no 1º aditamento (cópias anexas).
Como devo proceder na regularizar esta pendência?
Resposta:
- Pelo que pude entender foi inicialmente registrada uma garantia de alienação fiduciária para a garantia da dívida de R$ 102.000.000,00, e agora por aditamento a escritura de constituição estão aumentando o valor da dívida/crédito em R$ 30.000,00 o que não será possível, a não ser que a escritura de constituição de alienação fiduciária ainda não tenha sido registrada e somente será agora juntamente com o aditamento/re-ratificação que parece não ser o caso;
- Registrado o título não se pode por averbação alterar as partes essenciais do ato, tal como valor, dívida, partes, título, etc.;
- Como o titulo de constituição da alienação fiduciária já foi registrado não é possível retificar as partes essenciais do negócio jurídico já realizado, tais como partes, preço, valor, titulo causal, objeto, etc. Pois o negócio jurídico já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal. Não se pode por averbação recuar no tempo e proceder a mudanças dos elementos essenciais da inscrição.
Assim como a alienação fiduciária já foi registrada não será possível o aditamento/re/ratificação para incluir na alienação fiduciária anteriormente registrada novos valores das garantias devendo o caso ser resolvido por novo negócio jurídico, ou seja, a constituição de nova alienação fiduciária por título próprio.
- É certo que sempre que ocorrer elevação do crédito anteriormente concedido, configurando-se uma situação de novação, configura-se a constituição de nova garantia, a qual será alvo de novo registro.
O aumento de uma dívida já inscrita sujeita-se a novo registro. Se aumentar o valor da dívida, estamos diante da necessidade de uma nova garantia pela quantia aumentada ou com o cancelamento da primeira e o registro de uma nova.
Não há dúvida de que o aumento da obrigação garantida pela alienação fiduciária não significa simples aditamento, mas nova garantia a majoração da obrigação depende de novo título e de nova inscrição.
- Se a modificação pudesse ser considerada simples aditamento, ela retroagiria à data da inscrição da alienação fiduciária modificada. Os demais credores do devedor constituídos depois daquela inscrição, veriam o patrimônio do devedor tornar-se comprometido por uma obrigação assumida depois, mas com efeito retroativo, lembrando-se aqui que mesmo sendo o bem imóvel alienado fiduciariamente ao fiduciário (credor), poderá ser objeto de penhora sobre os direitos do fiduciante (devedor).
Portanto, quando se altera o valor da dívida reformulando-se integralmente o contrato primitivo, trata-se de nova garantia e o ato a ser praticado é de REGISTRO, devendo, porém ser verificado o prévio cancelamento da primitiva.
Assim, no caso concreto, as alienações fiduciárias registradas devem ser previamente canceladas e outras novas constituídas para serem registradas.
- As exceções existentes são as do item 15, do inciso II do artigo 167 da Lei dos Registros Públicos (SFH) e as dos artigos 58 do DL 167/67 e 50 do DL 413/69, aplicando-se a mesma regra a cédula de crédito a exportação e cédula de crédito comercial, que não é o caso que se apresenta.
- A suplementação de crédito deve ser registrada. Trata-se de circunstância que altera um dos elementos substanciais da alienação fiduciária, não podendo ser simplesmente averbada.
Da mesma forma, quando há aumento do valor do crédito garantido, há nova garantia porque o bem fica mais onerado diminuindo a garantia de credores quirografários surgidos entre a constituição da alienação fiduciária e o aumento do valor garantido. Se há nova garantia, exige-se nova inscrição, porque os efeitos da alienação fiduciária só alcançarão os credores posteriores, não os anteriores. Para os anteriores, o valor do crédito garantido continuará sendo o mesmo;
- Em situação semelhante com relação a hipoteca temos:
“Nessa linha, Serpa Lopes para que “um dos requisitos essenciais da hipoteca é a declaração do valor da dívida, menção que se exige sob pena de nulidade, tanto na escritura que a institui como na inscrição. Modificar esse valor, para alterar é uma circunstância que afeta, portanto um dos elementos substanciais do instituto. O caso, conseguintemente, não é mais de averbação, mas de inscrição (Tratado de Registros Públicos, Freitas Bastos, vol. 11/324, 5ª Ed..)”.
No mesmo sentido: “Aumento de Dívida Garantida por Hipoteca. O acréscimo ao valor garantido por hipoteca já registrada implica nova hipoteca (registro) e não modificação da já existente (averbação), sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 812 do CC/16, atual 1.476 CC/02” – RDI n. 9, p. 140)”.
(Ver decisões da CGJSP de nºs. 31.763/2015, 146.225/2013 e 151.796/2013 no caso de alienação fiduciária de bem imóvel)
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 12 de Julho de 2.017.
CGJSP – PROCESSO: 31.763/2015
LOCALIDADE: General Salgado DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2015 DATA DJ: 15/04/2015
RELATOR: Elliot Akel
REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADITAMENTO – ALTERAÇÃO – AUMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA.
CGJSP – PROCESSO: 151.796/2013
LOCALIDADE: Ribeirão Preto DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2014 DATA DJ: 03/02/2014
UNIDADE: 2
RELATOR: Elliot Akel
Recurso – averbação – aditamento de contrato de alienação fiduciária – aumento da dívida – inclusão de nova cota de consórcio – novo negócio jurídico fiduciário – sujeição a registro, para o que necessário cancelamento do registro anterior – decisão mantida – recurso não provido.
CGJSP – PROCESSO: 146.225/2013
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 03/12/2013 DATA DJ: 13/12/2013
UNIDADE: 8
RELATOR: José Renato Nalini
LEI: CDC – Código de Defesa do Consumidor – 8.078/1990 ART: 51 INC: IV
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 167 INC: II ITEM: 15
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 167 INC: II ITEM: 30
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n.º 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n.º 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.