Cédula de Crédito Comercial – Registro de Imóveis

Foi apresentada pela agência local do Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Comercial, no valor de R$.59.000,00, acompanhada de um requerimento solicitando o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar.

Gostaria que o senhor analisasse os documentos e verificasse a possibilidade do registro e a cobrança.

Resposta:

  1. A rigor em se tratando de alienação fiduciária de bens móveis (CCC no caso) deverão ser registradas em RTD do domicílio das partes (artigo n. 130 da LRP). Tal conclusão é fruto da interpretação sistemática do parágrafo 1º do artigo n. 1.361 do CC, c/c o artigo n. 129, parágrafo 5º da LRP;
  2. Na realidade esta é uma situação de alta complexidade e com divergências;

A rigor nos termos dos artigos 1.361, parágrafo 1º do CC, 129, parágrafo 5º e 130 da LRP o título deve obrigatoriamente ser registrado em RTD;

Nos termos das decisões Processo CGJSP n. 74.562/85 e APC 0003475-14.2012.8.26.0302, tal registro no Livro 3-Auxiliar, também não poderia ser feito, ou pelo menos somente realizado depois de registrada a garantia de alienação fiduciária de bem móvel em RTD;

No entanto essas decisões referem-se a instrumentos particulares, que não cédulas, mas podem serem aplicadas por analogia, ou mesmo por uma interpretação lógico-sistemática;

Desta forma levando-se em consideração os artigos 13, II, 167, I, 14, 178, II e VII da LRP, 29 e 30 do DL 413/69, o requerimento solicitando o registro da CCC no RI, e trabalho apresentando por Marcelo Salaroli  de Oliveira na RDI de n. 62, Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – item 4 – Atribuição do Registros –  atribuição do Registro em razão da própria cédula – letra “c”, entendo, s.m.j. de que o registro da CCI poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar em conformidade com o artigo 178,VII (inteiro teor), certificando-se no título (CCI) de que o registro foi feito a requerimento do interessado/apresentante nos termos do artigo 178, VII da LRP, juntando-se, no entanto cópia (s) autenticada (s) da (s)  Nota (s)  Fiscal (is) se for o caso;

  1. A alienação fiduciária de bem móvel, como é sabido para a sua validade e sua constituição, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede das partes (artigos 129, parágrafo 5º e 130 da LRP e 1.361, parágrafo 1º do CC). Lembrando-se aqui de que é fundamental observar a atribuição do registro, pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos (ver também RDI n. 62 – Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – Marcelo Salaroli de Oliveira, página 270);

O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos sem relação imediata com o imóvel matriculado (como é o caso) (artigo 177 LRP) Portanto, para fins de registro da alienação fiduciária de bens móveis é irrelevante que esses bens estejam localizados em imóveis pertencentes à circunscrição territorial do Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito – SP.. Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro 3-auxiliar se lança em inteiro teor. Atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada – Editora Saraiva 2.005 – Walter Ceneviva – página 399). Assim como também leciona Marcelo Salaroli de Oliveira (RDI 62, página 63, A Cédula de Credito Industrial (o que vale também para a CCC (artigo 5º da Lei n. 6.840/80) com garantia de alienação fiduciária de bem móvel  é registrada em RTD do domicílio do emitente, em razão da garantia; e registra-se no Registro de Imóveis, no Livro 3-Auxiliar em razão da cédula. Ou seja, para que a cédula tenha eficácia contra terceiros, a lei exige o registro no registro de imóveis, no local onde estão situados os bens oferecidos em garantia;

Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva – 1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);

Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará que o devedor transfira, venda, aliene ou transacione sob qualquer forma os bens dados em garantia. Devendo, nesses casos, ser seguido/aplicado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;

Portanto, deve o interessado ser alertado dessas condições, ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro 3- Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;

Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178, VII da Lei dos Registros Públicos, entendo que excepcionalmente o registro como requerido poderia ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP e a requerimento do interessado/apresentante. Sendo que no caso para o registro da alienação fiduciária de bens imóveis no Livro 3- Auxiliar, seguem se o acima;

  1. Portanto a CCC, nos termos do artigo de n. 13, II da LRP (a requerimento do interessado) tanto poderá ser registrada em RTD (garantia – alienação fiduciária – artigos de nºs. 1361, e seu parágrafo 1º do CC, 127, parágrafo único, 129, parágrafo 5º e 130 da LRP) como em RI (Livro 3-Auxiliar em razão da cédula para que tenha eficácia contra terceiros e nos termos do artigo n. 178, VII, inteiro teor – artigos 167, I,14, 177, 178, II e VII, 5º da Lei 6.840/80 c/c artigos 29 e 30 do DL n. 413/69),
  2. Entretanto, e repetindo deve o interessado ser alertado dessas condições, ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro 3- Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;
  3. Deve o Oficial após o (s) registro (s) certificar no título a forma requerida (RTD RI ou em ambos);
  4. Deverá ser corrigido onde constar localizados e sediados em Ribeirão Bonito – SP, para Dourados –SP;
  5. Deve ser apresentada declaração do emitente de que não está vinculado a Previdência sócia ou apresentar as CND’s conjuntas da RFB/SRF/PGFN/SRP;
  6. O requerimento solicitando (s) registro (s) deve ser específico, para registro em RTD ou em RI ou em ambos.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Abril de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • 1oConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

.Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

.Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.                       (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

 Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

14) das cédulas de crédito, industrial;

Art. 177 – O Livro nº 3 – Registro Auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.                    (Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                   (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.

 

Alienação Fiduciária em Garantia


  Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.              (Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)                  (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:           (Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)                (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
        a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
        § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.             
(Redação dada pelo Decreto nº 911, de 1º.10.1969)               (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

 

Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.           (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei

DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

Art 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

        Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *