Alteração Condomínio – Interdição – Curador – Alvará

Um incorporador (pessoa física), teve decretada a sua interdição, e nomeado um curador (seu filho).

O filho pode representar o pai, agora curatelado, em processos de alteração parcial de condomínio, bem como instituição parcial ?

Resposta:

  1. Nos termos dos artigos nºs 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela;
  2. A alteração parcial da incorporação, bem como a instituição, especificação e convenção parcial do condomínio implicam que o procedimento poderá acarretar em modificações físicas no imóvel, bem como a movimentação de valores que existirem em estabelecimento bancário (artigo n. 1.754 do CC);
  3. Portanto considerando os artigos nºs.: 1741, 1748, 1749, 1754, 1774, 1781 e 1782 do CC (Ver também, o artigo n. 1.783-A do CC), entendemos sob maior juízo, de que para que o curador (filho) possa representar o curatelado (pai) em processos de alteração parcial da incorporação, bem como a instituição, especificação e convenção parcial do condomínio, até para maior segurança dos atos, que envolverá terceiros, dependerá de autorização judicial, através de alvará.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Maio de 2.018.

Da Tutela

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Dos Bens do Tutelado

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Da Curatela

Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

II – (Revogado);                          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

IV – (Revogado);                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

V – os pródigos.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • 1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
  • 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

 

Do Exercício da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • 1oPara formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 2oO pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caputdeste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)
  • 3oAntes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 4oA decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
  • 5oTerceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.                  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 6oEm caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 7oSe o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.                  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 8oSe procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.                           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 9oA pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.                             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
  • 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *