Integralização de Capital – Usufruto e Nua-Propriedade
Duas pessoas são proprietárias da nua propriedade de um imóvel matriculado.
Junto com o usufrutuário, resolveram constituir uma empresa e fizeram contrato social integralizando o capital com a nua propriedade e o usufruto. Posso fazer esse registro?
Resposta:
- Sim, deste que apresentado o contrato social da empresa registrado na junta comercial ou certidão passada pela mesma (artigo 64 da Lei 8.934/94). E isso porque a nua-propriedade e o usufruto estão sendo transmitidos concomitantemente através de conferência de bens para a integralização de capital social e a mesma pessoa jurídica, ocorrendo automaticamente a sua extinção pela consolidação (artigo nº 1.41, VI do CC);
- Resta saber se nos termos do artigo nº 156, parágrafo 2º há ou não incidência do Imposto Transmissão de Bens Imóveis – ITBI a depender da atividade da empresa. Havendo isenção deverá ser apresentada a respectiva guia de isenção expedida pela municipalidade da situação do imóvel. Entretanto no caso pela atividade da empresa (Empreendimentos Imobiliários) parece ser o caso de incidência.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 18 de Junho de 2.018.
ROBERTO TADEU MARQUES.
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VI – pela consolidação;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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