Hipoteca Judicial
Chegou para registro uma hipoteca judicial. Mas veio sem valor da dívida para a cobrança de emolumentos. Como faço?
Resposta:
- A hipoteca deverá ser registrada nos termos do parágrafo 2º do artigo n. 495 do CPC, mesmo sem valor da dívida, pois se trata de condenação genérica (artigo 495, parágrafo 1º, inciso I);
- Entretanto para fins de cobrança de emolumentos pelo registro deverá ser apresentado o valor venal atual do imóvel; Faltou a apresentação da procuração mencionada no requerimento (procuração em anexo).
- Ver decisão do CSMSP de nº 10.825-0/3 abaixo reproduzida;
- Portanto para o registro do título devem ser apresentados a procuração e o valor venal do imóvel hipotecado.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 17 de Junho de 2.018.
Segue:
TÍTULO JUDICIAL. VALOR DA DÍVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ESPECIALIZAÇÃO DO FATO INSCRITÍVEL.
CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 10.825-0/3
LOCALIDADE: SÃO PAULO DATA DE JULGAMENTO: 11/12/1989 DATA DJ: 11/01/1990
RELATOR: Milton Evaristo dos Santos
HIPOTECA JUDICIÁRIA. Título judicial omisso quanto ao valor da dívida – afastada a vulneração do regime da legislação registrária (artigo 176, § 1°., inciso III, n°. 05, da Lei n°. 6.015/73 ).
ÍNTEGRA
APELAÇÃO CÍVEL N°. 10.825-0/3 – CAPITAL
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral:
- Tratam os autos de Apelação (fls. 44/47) interposta por LENI CORDEIRO LIPAROTTI contra a R. sentença do MM. Juiz de Direito Auxiliar da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital, que, em procedimento de Dúvida, indeferiu o registro, no 11°. Cartório de Registro de Imóveis, de R. mandado oriundo da Primeira Vara Cível Central da Comarca, instrumentador de hipoteca judiciária que recaiu sobre o imóvel da matrícula n°. 137.777 daquela Serventia. O fundamento da recusa foi o de que o título judicial é omisso quanto ao valor da dívida, daí vulnerar o regime cogente da legislação registrária, mais especificamente o artigo 176, § 1°., inciso III, n°. 05, da Lei n°. 6.015/73 (fls. 36/39).
A apelante, reportando-se às razões de sua impugnação, sustenta que o entendimento albergado na R. decisão nega vigência ao disposto no artigo 466, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, anota a inviabilidade de se proceder à liquidação provisória para a avaliação do “quantum” da condenação, e alvitra a possibilidade de se adotar, para fins de especialização de hipoteca, o valor venal do imóvel, fixado no último lançamento tributário da Prefeitura do Município, ou, alternativamente, o valor atribuído à causa na ação em que proferida a sentença condenatória.
O Ministério Público, em primeira e em segunda instâncias, opina pelo improvimento do recurso, mantido o impedimento atual ao registro (fls. 48 v., 51/53).
É, em síntese, o relatório.
- Opino.
O título em exame é R. mandado expedido nos autos de ação indenizatória, instrumentando determinação de registro de hipoteca judiciária sobre o imóvel da matrícula n°. 137.777, do 11°. R.I. (fls. 06, 09).
A hipoteca judiciária, ou judicial, é a que se produz “pela sentença condenatória, autorizando o credor a perseguir o bem imóvel do condenado onde se encontre” (cf. Moacyr Amaral Santos, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 3ª. ed., vol. IV, pág. 426). Sua disciplina justapositiva emerge dos artigos 466 do Código de Processo Civil e 824 do Código Civil.
O R. mandado omite o valor da dívida garantida pela hipoteca. Em princípio, toda hipoteca há de atender ao requisito da especialização, o qual compreende a individuação do bem dado em garantia e, igualmente, a indicação do valor da dívida garantida. “A determinação previa da dívida” – lembra Afrânio de Carvalho (“Registro de Imóveis”, Forense, 1.982, pág. 266) – “não só permite ao devedor conhecer o montante exato pelo qual responde, como habilita qualquer financiador a avaliar de antemão que parte do valor do imóvel se acha já absorvida por gravames anteriores, a fim de decidir se pode ou não abrir crédito ao proprietário”.
A lei registrária impõe, como requisito de especialidade, ou de especialização do fato inscritível, que os atos lançados no Livro 02 supõem, dentre outras formalidades, “o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver” (artigo 176, § 1°., inciso III, n°. 05, Lei n°. 6.015, de 1.973).
Mas o regime legal da hipoteca judiciária apresenta particularidades. Soa o artigo 466 do C.P.C.:
“Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo Juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
– Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
- embora a condenação seja genérica;
- pendente arresto de bens do devedor;
III. ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”
Ora, claro está que, a teor da lei, cabe hipoteca judicial fundada em sentença condenatória “genérica”, quer dizer, em sentença ilíquida. O dispositivo se contrapõe – é certo – àquele da lei registrária que consagra a necessidade de especialização do fato inscritível, impondo a especificação da dívida quando o fato jurídico a registrar o justifique. Mas, ao cotejo entre duas normas de mesma gradação hierárquica, a de cunho geral se vê derrogada pela de natureza especial, consoante conhecido princípio de exegese. Ao prever a eventualidade de hipoteca judicial com base em decisão condenatória ainda não liquidada, o legislador, claramente, introduziu regra exceptiva da disciplina geral da hipoteca. É regra de natureza registrária, porquanto a inexistência de condenação líquida obsta a aferição do valor da dívida garantida pelo gravame hipotecário.
A propósito do tema, assim disserta Tupinambá M. C. do Nascimento: “Na teoria geral da hipoteca, outrossim, a sentença condenatória deve ser líquida; em caso contrário, previamente liquidada. Entenda-se: no direito real hipotecário, exigem-se duas especializações: a dos bens, de que se tratará mais adiante, e a dívida garantida. Assim ocorre na hipoteca tradicional (art. 761, I, do Código Civil – os contratos de hipoteca devem declarar ‘o total da dívida, ou sua estimação’), na hipoteca cedular (na cédula rural hipotecária deve constar ‘o valor do crédito deferido. lançado em algarismos por extenso’ – art. 20, IV, do dec. lei n°. 167/67, e norma correspondente do Dec. lei n°. 413/69) e na hipoteca legal (art. 1205 do Código de Processo Civil – ‘O pedido para especialização da hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade…’ O garantido na hipoteca judiciária exigiria, pelo princípio de especialização, sentença líquida. A doutrina, a respeito, se qualificava de unívoca. Washington de Barros Monteiro afirmava que ‘se ilíquida a sentença, só depois de regularmente liquidada, na forma estabelecida na lei adjetiva, possibilitará a hipoteca judicial’. Lafayette já afirmava que ‘a sentença não poderá ser inscrita senão depois de liquidada’. Do mesmo sentir, J. M. de Carvalho Santos: ‘Esta condenação pode ser de pagar uma quantia, ou dinheiro, não podendo produzir hipoteca judicial, enquanto não for liquidada a sentença, se a condenação não foi certa e determinada’. Identicamente, Caio Mário da Silva Pereira ao sustentar ‘que não pode haver garantia real atribuída ao crédito dela resultante, enquanto a Justiça não se pronuncia sobre o ‘quid, quale, quantum debeatur’, isto é, sobre a coisa devida, precisa na qualidade e na quantidade’. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973, em norma expressa e induvidosa, inexige a liquidez da sentença. Assim, diz o parágrafo único do artigo 466 que ‘a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica’. Moacyr Amaral Santos, comentando este dispositivo, ensina que ‘mesmo que ilíquida seja, a sentença produz hipoteca judiciária’. A liquidação só se exigirá para a ação de execução, na forma do artigo 586, parágrafo 1°., do Código de Processo Civil” (“Hipoteca”, Aide Editora, 1985, pág. 229/230).
Pontes de Miranda, depois de aventar a hipótese de liquidação provisória, ou de “avaliação da condenação”, destinada precipuamente à especialização de que se cuida, pondera: “Todavia, vale e é eficaz a inscrição de hipoteca judiciária que não aluda ao quanto líquido devido. Esse ponto é de grande importância prática. A condenação pode ser genérica (art. 466, parágrafo único, I)” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 1974, Tomo V, pág. 119).
O que se tem por induvidoso é que, a prevalecer o entendimento sufragado pela R. decisão recorrida, e prestigiado pelos R. pronunciamentos do Ministério Público, estar-se-ia em verdade frustrando a aplicação do citado artigo 466, parágrafo único, inciso I, do C.P.C., de molde a tornar esse dispositivo em autêntica letra morta. A lei processual assegura a existência de hipoteca judiciária fundada em condenação ainda genérica, ou ainda não liquidada.
Dizer-se – como o faz a lei – que a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária, embora a condenação seja genérica, significa precisamente dizer-se que o registro da hipoteca judiciária está dispensado do requisito da especialização do valor da dívida garantida. Com efeito, escreve Pontes de Miranda: “O direito à inscrição da hipoteca judiciária é direito formativo gerador. Andou perto de o ver Lacerda de Almeida (‘Direito das Coisas’, II, 277), quando, referindo-se à hipoteca judiciária, disse que ‘nasce de um fato – a condenação – e esse fato abre margem ao credor para exercer o seu direito de garantia real, designando o imóvel, ou os imóveis do condenado, que devem ser levados a registro, e promovendo a respectiva inscrição mediante as formalidades que a lei tem estabelecido para a inscrição das hipotecas legais”. “À nota 7 acrescentou: ‘A condenação judicial, como fato de que decorre o direito nas hipotecas legais, cria na hipoteca judicial a faculdade para o credor de promover a efetividade da hipoteca. Os bens não estão hipotecados antes de especializados e inscritos: a hipoteca é, para o credor, neste caso, um jus delatum, depende só da vontade dele o fazê-la valer como direito real, pela inscrição; antes disso não havia entrado em seu patrimônio, não era para ele mais do que um “jus futurum'” (Comentários…”, Forense, 1974, Tomo V, pág. 117/118). A hipoteca judiciária, assim, a exemplo da convencional, só nasce, enquanto “jus in re aliena”, com a inscrição.
A alternativa de se estimar o valor da garantia a partir do valor atribuído à causa, apontada no excelente parecer do Dr. Procurador de Justiça (fls. 52), não parece, “data venia”, atender satisfatoriamente a disciplina geral da hipoteca, bem como se traduziria em inovação da qual, em verdade, não cogitou o legislador. Nada indica, de logo, que o valor atribuído à ação na qual se proferiu a sentença condenatória tenha correspondência com o montante da condenação, ou com o montante da dívida garantida pela hipoteca; a solução não diferiria, a rigor, daquela aventada pela apelante, que pretende se adote, para especialização do “quantum” da dívida garantida, o valor venal do imóvel, constante dos lançamentos tributários.
Os possíveis prejuízos à correta publicização do gravame hipotecário, decorrentes da regra do artigo 466, parágrafo único, inciso I, do C.P.C., situam-se em esfera de cogitação defesa ao aplicador da lei.
Por tais razões, entendo assistir razão a apelante, naquilo em que se sustenta a admissibilidade do registro da hipoteca judicial, mesmo sem o requisito da especialização da dívida garantida, nos casos em que o gravame seja efeito de sentença condenatória ainda ilíquida.
É preciso ponderar, entretanto, que, tendo recebido mandado de inscrição que simplesmente omitia o montante da dívida garantida, sem esclarecer que resultava a hipoteca de sentença ainda pendente de liquidação, agiu com acerto o Cartório ao reclamar em primeiro momento a especialização integral. Isto porque, como parece evidente, só estão dispensadas de tal requisito as hipotecas que se subsumam à hipótese do art. 466, parág. único, inc. I, do CPC. O ingresso do R. mandado, tal como apresentado, dependia efetivamente de título complementar, de certidão esclarecedora, tirada dos autos respectivos, indicativa de que aquela situação se configurava.
No caso dos autos, essa comprovação acabou sendo realizada de maneira razoável, conquanto em momento posterior ao da suscitação.
Por fim, a questão concernente à identificação da base de cálculo das custas e emolumentos á de ser solvida à luz do artigo 33 da Lei estadual n°. 4.476, de 1984.. Inviável a aferição do valor de dívida, as custas e emolumentos haverão de ser calculados com base no valor tributário fixado no último lançamento pela Prefeitura Municipal.
III. O parecer, diante do exposto, é no sentido de se dar provimento ao presente recurso, para, julgada improcedente a dúvida, deferir-se o registro do título judicial apresentado.
À superior consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 09 de novembro de 1989.
(a) AROLDO MENDES VIOTTI, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N°. 10.825-0/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante LENI CORDEIRO LIPAROTTI, apelado o OFICIAL DO 11°. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e interessado HELCI POVOA.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
E, assim decidem, com apoio no parecer do MM. Juiz Auxiliar (fls. 56v./64).
Cuida-se de hipoteca judiciária decorrente de sentença condenatória genérica (art. 466, § único n°. I, do C.P.C.).
Ensina Pontes de Miranda: “Todavia, vale e é eficaz a inscrição de hipoteca judiciária que não aluda ao quanto líquido devido”. Esse ponto é de grande importância prática.
A condenação pode ser genérica (art. 466, parágrafo único, I) (“Comentários ao Código de Processo Civil” – Vol. 5, pág. 119, ed. For. 1.974).
Assim, a omissão do valor da dívida não impede o registro.
Custas na forma da Lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores os Desembargadores NEREU CÉSAR DE MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça e ANICETO LOPES ALIENDE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de dezembro de 1989.
(a) MILTON EVARISTO DOS SANTOS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
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