Desmembramento – Imóvel com Penhoras e Indisponibilidade

Um imóvel Matriculado tem averbado uma indisponibilidade,  penhoras  – inclusive para a Fazenda Nacional –  e arrolamento de bens para a Secretaria da Receita Federal; Entretanto  foi requerido o desmembramento do imóvel em duas partes,

Pergunta: É possível averbar o desmembramento, puxando todos os ônus para as duas partes desmembradas?

Resposta:

  1. A penhora da Fazenda Nacional também torna o imóvel indisponível por força do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/91;
  2. Quanto às penhoras para o desmembramento que se pretende será necessária a autorização dos Juízos que determinaram estes ônus (penhoras) ou que estes (ônus) sejam levantados/cancelados, sem o que o desmembramento não poderá ser averbado;
  3. O mesmo vale para a indisponibilidade averbada, ou seja, para o desmembramento será necessário a autorização do Juízo que determinou a indisponibilidade;
  4. Quanto ao arrolamento fiscal, caso haja as autorizações dos Juízos para o desmembramento conforme acima, e este seja realizado o proprietário nos termos do parágrafo 3º do artigo n. 64 da Lei n. 9.532/97 deverá comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. A não comunicação autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo nos termos do parágrafo 4º do artigo antes citado.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2.017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principesa sofre por ter que se deslocar em lugarem de alta concentração da plebe. Tarefas extra palacianas cansam a beleza e fazem com que ela pense se vale a pena gastar tempo e disposição só para poder comprar seus tamancos ao final do mês…

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *