CND Receita Federal – Exigibilidade
Foi apresentada para registro uma Cédula de Crédito Bancária, da qual foi exigida a CND ( Certidão Negativa de Débitos ), como abaixo segue:
01) Apresentar as certidões negativas de débitos fiscais, emitida pela Receita Federal do Brasil em nome da empresa.
(letra “b” do artigo 47 da Lei Federal nº 8.212/91).
A parte inconformada com a exigência, requereu que se registre no prazo de 72 horas sob pena de representação no CNJ.
Como proceder?
Resposta:
- Inicialmente informamos de os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa (item 9 (nove) do Capítulo XX das NSCGJSP;
- De fato a situação é complexa, se por um lado a dispensa de apresentação das CND’s por decisões do CSMSP, por outro lado restam os artigos 47, I, “b’, e 48 da Lei 8.812/91, este último com responsabilidade solidária do Oficial Registrador, nulidade do ato e inclusive multa (artigo 48, parágrafo 3º e artigo 92 da Lei 8.212/91 que não teve declarada a sua inconstitucionalidade);
- Para não repetirmos os motivos transcrevemos logo abaixo a nossa resposta anterior;
- De fato o CSMSP tem dispensado a apresentação de tais malfadas CND’s: Decisões 1017702-95.2017.8.26.0114 (conferência de bens), 1000791-27.2017.8.26.0625, 1015179-66.2017.8.26.0625, 1000878-84.2016.8.26.0538 (estas três referente à Carta de Adjudicação) e 112438-98.2016.8.26.0100 (entre outras);
- No entanto como dito anteriormente os cartórios aqui na Capital (ao menos) estão fazendo a exigência, sendo suscitado o procedimento de dúvida pelos interessados junto a Corregedoria Permanente, onde por longa decisão é dispensada a apresentação. Hoje mesmo no DJE saíram duas decisões nesse sentido 1077079-05.2018.8.26.0100 (5º RI) e 1070604-33.2018.8.26.0100 (17º RI);
- Enfim o procedimento adotado e correto seria a suscitação do procedimento de dúvida junto à corregedoria permanente local.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 13 de Agosto de 2.018.
CAPÍTULO XX NSCGJSP.
- Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. A responsabilização pelos danos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, independe da responsabilização administrativa. Somente será considerada falta disciplinar, a ser punida na forma lei, a conduta dolosa, ou praticada com imprudência, negligência ou imperícia.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I – da empresa:
- b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
- 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. * 24
- 24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Segue resposta anterior:
Vários Tabelionatos aqui da região estão se negando a lavrar escritura onde não são apresentadas as CND´s da Rec.Fed. da vendedora. Um Tabelionato se propôs a lavrar a escritura, desde que este Registro de Imóveis se comprometa a registrá-la.
Assim, o referido Tabelionato, nos enviou uma minuta, onde consta que não foi apresentada a CND da Rec.Fed, pelos motivos ali expostos.
Obs. Vide também item 119.1 do Cap.XX das normas.
Pelo exposto supra, a presente minuta está apta a registro?
Resposta:
- Nos termos do subitem de n. 59.2 do Capítulo XIV das NSCGJSP é facultado aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, a exibição das CND’s do INSS/SRP e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Processo CGJSP n. 1011462-85.2016.8.0224) ;
- O Subitem 119.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, já existe de há muito tempo nas NSCGJSP, como por exemplo, nas normas de 1.981, ele vinha descrito no subitem 107.1, e nessa época se referia somente a títulos judiciais. E a apresentação das CND’s já vinha sido exigidas e havendo lei vigente não pode ter eficácia a dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do Capitulo XX do código paulista de regras extrajudiciais (decisão do CSMSP n. 0006359-91.2014.8.26.0028 – voto convergente Dr. Ricardo Dip);
- A apresentação das CND’s é devida nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da outorgante vendedora Damha Urbanizadora e Construtora Ltda.;
- A principio à falta de declaração judicial expressa de que a Lei 8.212/91 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de Imóveis estender-lhe a fulminação que atingiu a Lei 7.711/1988 e dispensar as certidões à conta de julgar inconstitucional a Lei nº 8.212/91 (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2134700-20.2016.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmera de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 31.08.2.016) (Ver também anexo consultoria INR – onde menciona decisão do CSMSP de n. 1005171-64.2015.8.26.0625 (não haverá problema ao Notário/Registrador bandeirante com a ECGJSP e com o Colendo CSMSP, mas o mesmo não se pode dizer em relação ao Orgão de Fiscalização da Fazenda Nacional, ao qual interessa o controle da arrecadação das contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social).
- Via de regra aqui na comarca da Capital os registradores estão exigindo a apresentação das CND’s, e uma vez suscitado procedimento de dúvida pelos interessados a 1ª VRP tem dispensado a apresentação, são diversos e caso a caso independente de decisão anterior da 1ª VRP que não tem efeito vinculante, ver por exemplo as seguintes decisões: 1040371-87.2017.8.26.0100, 1020411-48.2017.8.26.0100, 0052990-03.2016, 1002885-68.2017.8.26.0100 e 1007612-70.2017.8.26.0100 (entre outras);
- Portanto sem a apresentação das CND’s a escritura objeto da consulta não está apta a registro;
- Eventualmente e se for o caso poderá a vendedora declarar de que o imóvel alienado faz parte do seu ativo circulante, ou seja, de que está lançado no seu ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa desde que esta empresa explore exclusivamente. Atividade de compra e venda de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda nos termos do inciso I do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN?RFB n. 1.751, de 02 de Outubro de 2.014.
É o que entendemos passível de censura.
São Paul, 07 de Agosto de 2.017.
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Consulta n° 371 – “É possível dispensar a apresentação de CND de PJ para a alienação de imóvel com base na portaria conjunta PGFN/RFB nº 1751 de 2014, art. 17, quando há na escritura declaração de que o imóvel faz parte do ativo circulante e a empresa explora exclusivamente atividades imobiliárias?”.
Assunto: Tributário/Previdenciário – Certidão Negativa de Débito – Lei nº 8.212/91 – Empresas que comercializam imóveis – Hipótese de dispensa.
Veja nota(s) importante(s) ao final deste suplemento.
De acordo com o art. 17, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 (que trata da dispensa da exigência das certidões), está dispensada de apresentação da CND, a transação imobiliária que envolva empresa que explore, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda.
E ainda, o dispositivo supra condiciona a isenção em questão ao fato de o imóvel objeto da transação estar contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Pois bem, com relação ao objeto social da empresa, há necessidade de se averiguar o enquadramento supra.
Adverte-se, por importante, que a Consultoria mantida pelas Publicações INR entende que expressões muito genéricas, tais como “administração”, “construção civil” ou “atividades afins e correlatas”, por exemplo, tendem a ser afastadas pela Administração Pública exatamente por comportarem outras atividades.
Já no que toca à situação contábil do bem transmitido, veja-se que a legislação em vigor não exige apresentação de demonstrativo contábil ou documento similar para fruição da aludida dispensa, caso o bem não componha o ativo permanente da empresa.
Nesse diapasão, cabe ao interessado declarar essa circunstância, sob as penas da lei, ao responsável pela celebração do ato ou contrato que trouxer a operação de alienação ou oneração nos moldes descritos acima e, no registro imobiliário, o oficial competente fará constar na matricula do imóvel esse mesmo relato, isto é, sobre a origem contábil do bem em questão e o objeto social do alienante.
Dessa forma, observada a exclusividade das atividades arroladas (que deve ser provada com a apresentação do ato constitutivo da empresa e de suas eventuais alterações), e observada a situação contábil do bem (não constar, nem nunca ter constado do ativo permanente da empresa), a alienação se enquadrará na regra de dispensa descrita acima.
Esse o entendimento da Consultoria mantida pelo INR.
Atenciosamente,
INR – Informativo Notarial e Registral
CAPÍTULO XIV – DO TABELIONATO DE NOTAS
59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.