Averbação de Construção em Imóvel Rural
Compareceu em cartório o proprietário de imóvel rural matriculado, desta serventia, com uma CND que se refere a área comercial de 1.346,39 m2.
Ele pretende averbar esta construção na matricula acima mencionada, o que devo exigir além da CND e como é feita a cobrança?
Resposta:
- As averbações de construções, via de regra, podem ser feitas em matrículas ou transcrições de imóveis rurais. Quanto às averbações de construções (isoladas – casa sede/casas/paiol/barracão/aviário, etc.) em imóvel rural, é perfeitamente possível. No entanto, nesses casos não há licença (autorização) ou aprovação pela municipalidade que não aprova e não fornece habite-se de construções realizadas em imóveis rurais. A competência nesse caso, a rigor, seria do INCRA, mas esse órgão também não autoriza, não aprova tais edificações, até porque dispensável. Portanto, as averbações de construções/edificações em imóveis rurais prescindem de aprovação pela municipalidade ou de qualquer outro órgão (INCRA), a não ser que a municipalidade atue aprovando, fiscalizando e emitindo habite-se para prédios em zona rural (ver Processo 1.073/84 da 1ª VRP da Capital – Revista do Irib n. 15 – páginas 153/155 e Boletim do Irib n. 23 de Abril/79), podendo, portanto serem dispensadas, bastando declaração/requerimento do proprietário com firma reconhecida, declarando ter feito essas construções constando, evidentemente (no requerimento), a área construída (1.346,39 m2) para fins da CND da construção que é necessária. Podendo também ser solicitado pelo RI, a juntada de uma planta/croqui da construção assinada por profissional habilitado e A.R.T.;
- As hipotecas R.10 (aditada AV.11) e R. 29 não impedem a averbação;
- A cobrança dos emolumentos é normal como toda e qualquer averbação de construção devendo o valor que servirá para a base de cálculo ser declarado no requerimento, seguindo-se para a cobrança o valor declarado feito pelo interessado ou o subitem de nº 2.3 das Notas Explicativas da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis (valores por metro quadrado divulgados pelas revistas especializadas de entidades de construção civil – Pini – Sinduscon) o qual for mais alto.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 14 de Agosto de 2.018.
Bom dia!
No caso em tela, conforme notas explicativas, pode ser usado o valor do metro quadrado (sinduscon) contudo, o enquadramento, geralmente é feito de forma equivocada pelos registradores, exemplo real, fui averbar uma instituição de condomínio declarei o custo global da obra, com base em um enquadramento (casa geminada R8) do CUB, o escrevente escolheu outro tipo de enquadramento (R1)para base de calculo de cobrança de emolumentos.