Escritura Compra e Venda – Interdição e Alvará

Foi apresentada e protocolada a escritura de venda e compra do imóvel adquirido através dos registros 1 e 4 da matrícula nº xxxx, por Fulano e sua mulher Beltrana.

Da matrícula consta a averbação nº 6  – penhora.

Da certidão de casamento apresentada dos proprietários do imóvel e da certidão de interdição, consta a interdição de Fulano.

Para a venda do imóvel é necessário alvará judicial?

Resposta:

 

  1. A interdição do Senhor Fulano foi decretada em 2.006, transitada em julgado em 2.007 sendo nomeada como curadora a sua esposa Dª Beltrana. A escritura de compra e venda foi lavrada em 2.011 quando o outorgante vendedor já tinha sido interditado, tudo antes da Lei 13.146/15. Entretanto isso não vem ao caso, até porque o artigo 85 da lei diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial;
  2. Desta forma considerando os artigos de nºs 1.774/1.781 (Aplicam-se à curatela as disposições, as regras da tutela) e 1.741, 1.748, 1.749, II, 1.754, 1.782 todos do código civil, Apelação Cível nº 1.0083.12.000756-8/001 – Borda da Mata MG., e decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1118586-14.206.8.26.0100 para a alienação do imóvel será sim imprescindível a autorização judicial (alvará);
  3. Nesse sentido após a expedição do alvará a escritura deverá ser re-ratificada para constar a menção do alvará, que Fulano é representado por sua curadora, e para constar também a aquisição do imóvel em relação ao R.1 da matrícula.

 

É o que entendemos passive de censura.

 

São Paulo, 10 de Outubro de 2.018

 

 

 

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • 2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

  • 1 º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • 1 º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
  • 2 º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
  • 3 º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 º .

Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Do Exercício da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Da Tomada de Decisão Apoiada

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  1. O curador pode, sim, vender bens do curatelado. DESDE QUE haja autorização judicial. E o juiz somente autorizará a venda se o destino da verba for justificado (como a necessidade premente de dinheiro para uma operação). 
  2. O curador não pode, durante a curatela, aplicar o dinheiro no que bem entender, mas sempre no interesse do curatelado. Isso inclui aquilo que conseguir com a venda de bens. Neste último caso, o destino é a justificativa feita em juízo. 
  3. Para que se tenha controle sobre a administração dos bens, o curador é obrigado a prestar contas em juízo, e os interessados (os herdeiros) podem impugná-las (assim como podem impugnar o pedido de venda de um imóvel).

Data: 17/01/2018
Protocolo: 15506
Assunto: Compra e Venda
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Compra e venda. Interdito – adquirente. Alvará judicial. Paraná.

Pergunta:

Apresentaram-nos uma escritura de venda e compra em que o adquirente é INTERDITO e está representado por sua CURADORA (a matrícula, inclusive, possui a transposição da sentença judicial da interdição). Pode ser registrada a escritura ou devemos pedir a apresentação de Alvará Judicial específico para a aquisição?

Resposta:

Prezada consulente:

Ao abordar o assunto, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto assim explicou em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 13, 3ª edição, publicada pelo IRIB:

“c) É necessário alvará judicial:

(3) na alienação ou na aquisição feita por interdito. Embora não exista regra expressa para a aquisição de bens imóveis em nome do interdito, pois o Código Civil só define as regras para a alienação dos bens, os arts. 1.747, III; 1.748, III, e a parte final do § 1o do art. 1.753 determinam que a aquisição de bens imóveis em nome do interdito (usando, para tanto, o dinheiro ou outro patrimônio móvel ou imóvel do interdito como pagamento) dependerá de ‘prévia autorização judicial’, constando no requerimento do curador os motivos que justificam a compra;[9] 

[9] Resposta na coluna do IRIB, publicada no dia 11 de março de 2007, no jornal Diário de São Paulo”

A íntegra deste documento poderá ser acessada em http://www.irib.org.br/publicacoes/cartilha/pdf.pdf 

A aquisição de imóvel pelo interdito através de seu curador é ato que extrapola a mera administração que este titula, exigindo-se, portanto, o alvará judicial.

Data: 05/11/2015
Protocolo: 13426
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Compra e venda – escritura pública. Interdito. Alvará judicial. Santa Catarina.

Pergunta:

Tramitou um processo de interdição de uma pessoa com deficiência mental no qual a mesma foi interditada ao final do processo. Na petição inicial quando aos fatos foi informado que essa deficiente possuía um imóvel e que o mesmo já tinha sido vendido por sua mãe “compromisso de compra e venda”, nos pedidos da petição não há o pedido de autorização para venda, sendo que a sentença de interdição não faz menção a autorização para venda do imóvel (lavratura de escritura). Assim neste caso será necessário novo processo solicitando a venda ou com a menção na petição inicial de interdição que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda será possível lavrar a escritura e consequentemente efetuar o registro.

Resposta:

Prezado consulente:

Diante do caso apresentado, a nosso ver, para o pretendido registro, entendemos que a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda realizada por interdito deverá ser autorizada pelo Juízo competente.

2 Replies to “Escritura Compra e Venda – Interdição e Alvará”

  1. Um determinado imóvel pertencem a um casal , o quem esposa encontra se interditada, seu regime casamento e comunhão universal bens. Seu único filho e curador da Mãe. Caso curador venda imóvel dos Pais a parte do imóvel referente ao pai do curador fica disponível e parte da sua mãe (interditada) fica resguarda em uma conta judicial??

  2. Após a interdição do cônjuge varão, o casal (comunhão parcial de bens) adquiriu um imóvel, para vender esse imóvel é necessário autorização judicial? vale dizer que cônjuge do interditado é a sua curadora.

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