Loteamento Prorrogação
Consulta:
Foi encaminhado para este cartório, via correio pela Imobiliária, oficio e decreto municipal, onde prorroga por mais dois anos o prazo para execução das obras de infra-estrutura das áreas ainda não urbanizadas do loteamento Riviera N.
O prazo para a execução das obras de infra-estrutura do loteamento já havia se esgotado.
Somente junto este expediente no processo do loteamento? Ou também tenho que comunicar o Promotor de Justiça e Curador dos Registros Públicos?
RESPOSTA: O artigo 18, inciso V da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), fala que o prazo para execução das de infra-estrutura (cronograma) será com duração máxima de 04 (quatro) anos.
Portanto, se o loteamento foi aprovado inicialmente com prazo de 02 (dois) anos para a execução das obras (artigo 2º do Decreto Municipal de U. n. 1.192 de 29/05/2000), a prorrogação por mais 02 (dois) anos poderá ser aceita.
O prazo de prorrogação deve ser averbado na matricula em que registrado o loteamento, utilizando-se como requerimento o oficio da Imobiliária proprietária do loteamento, arquivando-se o oficio e o decreto n. 1.394 de 18/02/2005, junto ao processo do loteamento. Seria interessante que se juntasse também ao processo uma cópia da publicação do referido decreto.
Feito isto, deverá ser feita a comunicação ao Ministério Público e Curador dos Registros Públicos e a Prefeitura Municipal, juntando cópias dos documentos e certidão da matricula do loteamento depois de realizada a averbação da prorrogação.
Lembramos que a serventia deverá observar o rigoroso controle desses prazos de execução das obras de infra-estrutura, sendo que, decorridos esses prazos sem que o loteador tenha apresentado o termo de verificação, de execução das obras, o Oficial comunicará a omissão à Prefeitura Municipal e ao Curador de Registros Públicos, para as providencias cabíveis (item 170.2 do Capitulo XX das NSCGJSP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Março de 2.005.