Intimação por Via Postal – Obrigatório Retorno de Confirmação de Entrega
O título é uma Retificação de Área Administrativa, onde está em fase de notificação de confrontantes.
Foi enviado uma notificação por AR, mas o mesmo ainda não voltou, confirmando o recebimento.
A parte em pesquisa no site do correio, verificou que o carteiro tentou entregar por 3 tentativas e não foi atendido. Posteriormente o destinatário compareceu no correio e retirou o objeto.
Entende a parte que não há necessidade do Cartório ter o AR em mãos.
Ademais, alega que o correio nestes casos não emite um AR e sim um carta simples.
Até o momento não tenho nem o AR e nem a carta simples, somente as informações prestadas pelo correio, que realmente dizem que o destinatário foi retirar.
Posso aceitar o rasteio do objeto, do qual consta que “Objeto entregue ao destinatário” como concordância para Retificação de Área Administrativa.
Resposta:
- Nos termos do item de nº 250 do Capítulo XX das NSCGJSP consta “250. Preferencialmente, a intimação deverá ser feita pelo serviço extrajudicial. Quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, deverá utilizar-se de Sedex registrado, com aviso de recebimento (AR), e do serviço denominado “mão própria” (MP), a afim de que a correspondência seja entregue, exclusivamente, ao destinatário.”;
- Mesmo constando do rasteiro “Objeto entregue ao destinatário” entendo de que o rasteio do objeto, não poderá ser aceito, até mesmo por falta de previsão legal. Devendo a serventia aguardar ou o “AR” ou a carta simples expedida pelo Correio confirmando a entrega da intimação pelo destinatário, até mesmo para maior segurança jurídica do procedimento.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 29 de Outubro de 2.018.
Questões similares no IRIB:
Protocolo: 14324
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Alienação fiduciária. Devedor fiduciante – intimação – procedimento. Ceará.
Pergunta:
Foi apresentado neste cartório requerimento para intimação de devedor fiduciante, sendo observado nele constar que “este oficial deveria encaminhar para o devedor “carta prévia”, mediante aviso de recebimento, à sede da devedora, fixando prazo legal para esta, através de seu representante legal, comparecer nesta serventia para receber pessoalmente a notificação.” Como este procedimento de carta prévia não está expresso na Lei nº 9.514/97 indagamos se autorizado o CRI realizá-lo. Ainda, que caso o cartório não acate o pedido da requerente que seja suscitada dúvida, do que indagamos ser possível, posto que se está a falar da fase inicial do procedimento de intimação não se praticando nenhum ato de averbação/registro nessa fase do procedimento? Alega também que o devedor está se furtando de receber a notificação, todavia o representante do devedor não está em local incerto e não sabido, mas de antemão já solicita a publicação de editais, isso é possível?
Resposta:
Prezada consulente:
A nosso ver, não é necessário, tampouco obrigatório, que o Oficial Registrador envie a mencionada “carta prévia”, tendo em vista a ausência de previsão legal neste sentido. Contudo, o credor pode, por outra forma que lhe convier, enviar tal comunicação ao devedor (via Correios, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos etc.). Caso o interessado não aceite a negativa do Oficial Registrador, entendemos que poderá ser consultado seu Juiz Corregedor.
Quanto ao último caso, entendemos que, se o representante do devedor pode ser localizado e intimado, entendemos que assim deverá ser feito, sem a publicação do edital intimando o devedor. É preciso, a nosso ver, esgotar as vias normais para a notificação e, somente na total impossibilidade do cumprimento desta, promove-se a intimação por edital.
Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Melhim Namem Chalhub:
“Todavia, em qualquer hipótese a intimação deve ser feita pessoalmente, ao devedor ou ao seu representante legal ou ao seu procurador, daí porque, se a carta-notificação for remetida pelo Correio, só valerá se o aviso de recebimento tiver sido assinado pelo próprio devedor, por seu representante legal ou seu procurador. Caso o fiduciante, seu representante legal ou procurador, se encontre em local incerto e não sabido, far-se-á a intimação por edital.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, 4ª ed.rev. e at., Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 251).
Data: 03/05/2005
Protocolo: 2097
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO. FIDUCIANTE. RECEBIMENTO. RECUSA EM ASSINAR. EDITAL.
Pergunta:
Ao: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB CONSULENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES AV. DOMINGOS PERIM, 234, SALA 102 – CENTRO 29375-000 – MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES TELEFAX: (0xx)28.3546-1547 CONSULTA: Deu entrada nesta serventia, requerimento em que o fiduciário solicita a intimação do fiduciante, para, nos termos do artigo 26, da Lei 9.514/97, pagar determinada quantia, em virtude de inadimplemento verificado? O fiduciante foi encontrado e aceitou uma via da intimação, entretanto recusou-se a assinar o seu recebimento. Indago: – No caso em questão há necessidade de publicação de edital ou está o fiduciante devidamente intimado? – Quando o fiduciante for encontrado e se recusar a receber a intimação, como deve o Cartório proceder? – Quando for necessária a publicação de edital, deve o fiduciário solicitar tal providência ou o cartório certificará o fato e de imediato fará publicar o edital? Aproveitamos a oportunidade para enviar nossos agradecimentos pela atenção dispensada. Venda Nova do Imigrante, ES, 03 de maio de 2005. Eleutério Conrado Paste Oficial
Resposta:
A meu ver, se a intimação foi feita pessoalmente ao fiduciante pelo Oficial do Registro de Imóveis, não há a necessidade da intimação editalícia, visto que, muito embora o fiduciante não tenha assinado o recebimento, houve a notificação da parte, devendo o Oficial certificar o fato, através de certidão, que comporá o procedimento instaurado no Serviço Predial. Caso a intimação tenha sido feita por uma das formas previstas no § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97 (ou seja, pelo Oficial do RTD ou pelo correio, com aviso de recebimento), entendo que a intimação por edital seja necessária, em decorrência da recusa do fiduciante em assinar o recebimento, bem como em face ao contido no artigo 22 da Lei n.º 8.935/94 (responsabilidade do oficial pelos atos praticados por ele ou seus prepostos). Conforme dispõe o § 1.º do artigo 26 acima citado, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, sendo que, nos termos do § 4.º do mesmo artigo, “cabe” ao Registrador promover a intimação editalícia quando o devedor, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, se encontrarem em outro local, incerto ou não sabido. Ou seja, o edital é ato do Oficial do Registro de Imóveis. É ele quem o redige e é ele quem faz as publicações, de tal sorte que, nas hipóteses acima aludidas, o Registrador certificará o fato e fará publicar a intimação por edital, independentemente, da solicitação do fiduciário, visto que esse procedimento é estabelecido em dispositivo legal.