Alteração de Imóvel Rural Para Urbano
Consulta:
Para averbar na matricula que um imóvel rural passou a pertencer à zona urbana, quais os documentos que o interessado tem que apresentar ao cartório?
Resposta: Se a alteração da destinação do imóvel de rural para urbano ou para zona de expansão urbana for para fins de parcelamento, deverá ser precedido de Lei Municipal e de certidão expedida pelo INCRA (Item 148, letra “a” e “b” do Capítulo XX das NSCGJ e artigos 3º “caput” e 53 da Lei 6.766/79).
Entretanto, se se tratar somente de alteração de destinação, deverá, além do requerimento, ser apresentada a Lei, Decreto ou certidão do Município de que o imóvel passou a integrar o perímetro urbano ou passou para a zona de expansão urbana, não sendo suficiente certidão que diga que o imóvel tal está localizado na zona urbana, porque podemos ter um imóvel rural localizado na zona urbana e vice-versa (item 110 do Capitulo XX das NSCGJSP).
No Brasil, se adota o critério da destinação e não da localização para definir se o imóvel é rural ou urbano.
Algumas serventias têm aceitado somente a manifestação do Município (Lei, Decreto ou certidão), mesmo em casos de parcelamento do solo, uma vez que este tem autonomia constitucional sobre o seu território e o INCRA não tem se manifestado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Novembro de 2.005.