Arrolamento Partilha

Consulta:

Foi apresentado um arrolamento, com 9 herdeiros, dos bens deixados por falecimento de Sylvino, falecido em 20-2-1999 e sua mulher Izabel, falecida em 22-12-2004, do imóvel objeto da transcrição nº.8.010.
Em 12-5-1982 faleceu um dos herdeiro filho, Roberto, que por sua vez deixou o herdeiro neto Gabriel.
Em 8-12-2005 faleceu a herdeira filha Irene e em 13-8-2007, faleceu seu esposo Francisco, que deixaram dois herdeiros netos Marcio e Marcelo.
Na partilha constou 1/9 a cada um dos herdeiros filhos, 1/9 para o herdeiro neto Gabriel, por representação de Roberto Encilia e 1/18 avos a cada um dos dois herdeiros netos Marcio e Marcelo, por representação de Irene e Francisco.
Uma vez que a partilha contemplou Marcio e Marcelo, como herdeiros por representação de Francisco e Irene e em face da anterioridade dos falecimentos de Sylvino e Izabel, isso pode ser aceito ou tem que ser regularizado os inventários ou arrolamentos referentes a sucessões de Irene e Francisco?
Na transcrição tenho que averbar o nome da esposa e seus dados e o óbito dos mesmos.
Queria saber se faço as averbações com os documentos juntados no formal de partilha ou tenho que exigir a certidão de casamento e as de óbitos, nos originais ou cópias reprográficas autenticadas?
Obrigado,

Resposta:

1. Para as averbações que devem ser realizadas (nome da esposa/regime e época de casamento/dados pessoais/óbito), podem ser utilizados os documentos que fazem parte do formal de partilha expedido pelo Juízo do inventário (encartados no processo), não havendo necessidade de serem solicitados outros documentos em original ou em cópias autenticadas por Tabelião;
2. Quanto ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Sylvino e Izabel, temos o seguinte:
2.1. Os autores da herança faleceram respectivamente em 1.999 e 2.004;
2.2. A herdeira filha Irene veio falecer em 2.005, após o falecimento de seus pais, autores da herança e seu marido Francisco em 2.007;
2.3. Herdando em seu lugar Marcio e Marcelo, por representação;
2.4. Pelo princípio sansine (artigo 1.784 do CC) a herança, transmite-se desde logo pela morte;
2.5. Portanto, em atenção aos princípios da continuidade e legalidade, em face de óbitos em épocas diferentes, o arrolamento e o formal de partilha devem ser regularizados, devendo ser realizada duas partilhas distintas sucessivas e seqüenciais, devendo primeiramente haver o pagamento para os espólios de Irene e Francisco pela morte de Sylvino e Izabel, para então ocorrer a partilha aos herdeiros de Irene e Francisco, pois há necessidade de partilhas distintas e discriminadas do que cada herdeiro recebe em cada sucessão (ver decisões do CSMSP 990.10.212.332-4, 1.181-6/4 e 664-6/1).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.011.

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