Portaria de Nomeação de Substituto – Procedimentos

Necessito nomear um novo Substituto. E necessário portaria do Juiz Corregedor?

Me auxilie neste caso

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Resposta:

  1. Via de regra nas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, existem auxiliares, e substitutos (escreventes) (artigo 20 da Lei 8.935/94 e item 14 do Capítulo XXI das NSCGJSP));
  2. Dentre os substitutos (escreventes), um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular (Antiga designação de Oficial Maior, não mais utilizada) (parágrafo 5º do artigo 20 da Lei 8.935/94 e subitens 14.2 e 14.3 do Capitulo XXI das NSCGJSP);
  3. Segundo Walter Ceneviva – Lei dos Notários e dos Registradores Comentada – Editora Saraiva1.996 – página 101 e 111 “ Um dos escreventes substitutos, e apenas um, deve, a todo tempo, ter designação expressa, informada ao Juízo competente, para substituir o titular em suas ausências e impedimentos (pg.,101) . A atribuição inserida no parágrafo 5º do artigo 20 da Lei, é restritiva quanto ao número: apenas um dentre os escreventes substitutos pode receber a designação especial, desempenhando as funções que, na tradição das denominações brasileiras, sempre correspondeu ao oficial maior.
  4. Uma vez designado (escolhido) deve ser feita através de Portaria do Oficial e encaminhadas a Corregedoria Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça;
  5. A portaria deve ser feitas em 6 (seis) vias: 1 para a Corregedoria Geral; 1 para a Corregedoria Permanente. 1 para arquivo da serventia; 1 para ficar no prontuário do escrevente; 1 para ser afixada no salão público ; e 1 para o escrevente que foi designado substituto do Oficial;
  6. OBS// – Recomenda-se que seja comunicado e por escrito (colhendo-se “o ciente” do escrevente);
  7. Portanto prescindível a autorização do Juiz Corregedor Permanente, no entanto se o Senhor Oficial Registrador entender poderá solicitar ao Juiz Corregedor a autorização ou ao menos o seu “de acordo” (na portarias);

Essas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 06 de Março de 2.019.

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LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dos Prepostos

        Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

        § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

        § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

        § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

        § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

        § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

        Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

CAPÍTULO XXI

Da Substituição do Titular nos Casos de Ausências e Impedimentos

Circunstanciais

6. Em caso de ausência e impedimento circunstanciais, o delegado será substituído

pelas pessoas a seguir indicadas, na seguinte ordem:

a) escrevente substituto a que se refere o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/94;

b) outro escrevente do mesmo serviço;

c) delegado ou preposto de outro serviço extrajudicial da mesma comarca;

d) delegado ou preposto de outra comarca;

7. O Juiz Corregedor Permanente baixará Portaria para designar o substituto

provisório do delegado nos casos de impedimento e ausência circunstanciais, sempre que não

houver designação formalizada pelo delegado para este fim. Se a substituição recair sobre

preposto de outra Serventia submetida a outro Juiz Corregedor Permanente, este também

subscreverá a Portaria. Se recair sobre preposto de outra Comarca, a Portaria será baixada pelo

Corregedor Geral da Justiça.

8. O responsável pela Serventia vaga indicará ao Corregedor Permanente escrevente

que possa sucedê-lo, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos.

8.1. A designação será feita por portaria editada pelo Juiz Corregedor Permanente,

que será remetida à Corregedoria Geral da Justiça

DOS PREPOSTOS

14. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas

funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como

empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

14.1. Em cada serviço haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos

forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

14.2. O titular do serviço ou quem por ele estiver respondendo encaminhará ao

Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça o nome do

substituto designado na forma do § 5º, do art. 20, da Lei nº 8.935/94.

14.3. Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei

8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e

impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

14.4. Os substitutos a que alude o § 4º, do art. 20, da Lei 8.935/94, poderão,

simultaneamente, com notário ou oficial de registro, praticar atos que lhe

sejam próprios.

14.5. Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de

registro autorizar.

15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade

exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou

Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da

serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que

determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução

CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

15.2. Caberá aos titulares das delegações estabelecer quais atividades poderão ser

realizadas, pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das

dependências da serventia extrajudicial.

15.3. Quando estiver à frente da serventia interino ou interventor, o estabelecimento

das atividades a serem realizadas pelos prepostos, na modalidade de

teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial, deverá ser

submetido à autorização do Juiz Corregedor Permanente.

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