Penhor Rural Agrícola Renovação Automática (Stand/By)

Gostaríamos de vosso parecer acerca de ser possível a constituição da dívida e da garantia pignoratícia na forma em que realizadas na Cédula de Crédito Bancário informada.

Em especial, gostaríamos de saber se é possível a constituição da garantia pignoratícia tendo em vista a forma do pagamento e o fato de tratar-se de dívida futura?

No nosso ver, o que está sendo concedido é uma linha de crédito ao emitente, que se renova, integralmente a cada novo ciclo e a cada pagamento do ciclo imediatamente anterior. Seria possível, nesses termos, a constituição da garantia?

Que outras orientações quanto a essa Cédula o senhor poderia nos dar?

;

CCB Disposições Gerais e Anexo orçamento no valor de R$ 326.960,03

Valor Limite: R$ 326.960,03

Vencimento Final: 08-05-2.023

Penhor: Penhor Rural Agrícola 140 toneladas de uva no valor de R$ 532.000,00 (página 7)

Credor: Banco do XYZ S.A.

Emitente Devedor; Fulano

Imóvel onde situado os bens do penhor – RI local

CCB – Utilização do Limite página 2: anos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021,2021/2022 e 2022/2023

Forma de pagamento e vencimentos:

  1. Safra 2018/2019 – 08/05/2020 – R$ 326.960,03
  2. Safra 2019/2020 – 08-05-2021 – R$     “
  3. Safra 2020/2021 – 08-05-2022  – R$     “
  4. Safra 2021/2022 – 08-05-2023 – R$     “
  5. Safra 2022/2023 – 08-05-2024 – R$     “

Cinco vencimentos

Páginas 8 e 9

Portanto o valor limite de R$ 326.960,03 é por cada safra, por cada ano.

Resposta:

  1. Via de regra a validade e eficácia da CCB não depende de registro, mas as garantias reais por ela constituídas (artigo 42 da Lei 10.931/04 (penhor rural agrícola no caso). Portanto como a CCB não será registrada, mas somente o penhor o credor deverá também assinar a CCB, bem como os seus anexos, e reconhecer as firmas nesses documentos. Nesse sentido ver decisão de nº 1004281-46.2018.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo SP;
  2. Os penhores se referem a cinco safras distintas e com vencimentos diversos dissociados do vencimento final (08-05-2.024) e com renovação automática ( página 2, e 3 – utilização limite  itens 2, 3 e 4 – e páginas 8 e 9 – itens 7  – garantias constituídas e Forma de Pagamento e celebração das operações  financeira derivadas ) sendo o limite  (valor limite) constante no preâmbulo do contrato  (R$ 326.960,03) um valor para cada safra, para cada ano, e com cinco vencimentos dissociados do vencimento final  08-05-2.024 –  e com garantias “stand by” (em espera) para serem utilizadas em futuros lançamentos.
  3. Por essas razões o penhor não poderá acessar ao RI.
  4. Ver nossa resposta anterior de 10-04-2.019, e decisão sobre vencimentos dissociados, já encaminhados e novamente segue via e-mail.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 21 de Abril de 2.019.

Segue resposta anterior:

Acerca da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Hipotecária, bem como acerca dos Aditivos, apresentados, gostaríamos de vosso parecer, acerca das questões adiante indicadas.

De se esclarecer, inicialmente, que, primeiramente, foi apresentada a Cédula acompanhada do Aditivo constante do anexo 02 (Aditivo Anterior), após o que foi emitida a Nota Devolutiva. Após a Nota Devolutiva, foi apresentado o Aditivo posterior, vide anexo 04, no qual foi realizada retificação parcial do que fora solicitado (foi alterada, apenas, a data constante do título, mantendo-se inalterada a constante do título “FINALIDADE”.

Diante desses fatos e do conteúdo da Cédula e do Aditivo, surgiram as seguintes dúvidas:

1. Podemos registrar penhor de safras já “vencidas”?

2. Consta na Cédula vencimento final de 03 de março de 2023, descrevendo que o vencimento do ciclo se deu em 23/01/2019, isso é possível e como se justifica?

3. Consta no título do Aditivo retificado (anexo 04) o vencimento final da Cédula como sendo 23 de janeiro de 2023, enquanto na cláusula “Finalidade”, do mesmo aditivo, consta/continuou 23 de janeiro de 2019. Essa divergência foi alvo de nota e, ainda assim, continuou equivocado o vencimento final, depois da alteração pelo Banco. Antes, no Aditivo, constava, tanto no título do aditivo, quanto na cláusula “Finalidade”, 23 de janeiro de 2019. Diante dessas divergências, como devemos proceder?

4. Uma vez que a finalidade do aditivo não é alterar o vencimento, essas divergências quanto às referências ao vencimento poderiam ser mitigadas, ressalvada a hipótese de existirem dois vencimentos da Cédula, um vencimento final e um vencimento do ciclo, sobre os quais gostaríamos de esclarecimento, se possível?

5. Há mais alguma orientação que o senhor poderia nos passar, quanto à matéria em comento?

;

;

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 02-03-2.018 por Beltrana

Interveniente hipotecante: Sicrano

Imóvel objeto da matrícula de nº xxxxx onde também localizados os bens empenhados

Penhora Lavoura de Uva Fina ( de Mesa Semente) – Safra Janeiro a Dezembro de 2.017

Valor: R$ 100.248,96

Vencimentos: 23-01-2.019 e 03-03-2.023 (Renovação Simplificada)

Resposta:

  1. Sim a CRPH pode ser registrada mesmo o penhor das safras Janeiro/Dezembro de 2.017, já estarem vencidas 23/01/2. 019;
  2. Nos dois aditivos datados de 01-06-2.018, consta no preâmbulo o vencimento final como sendo em 23/01/2. 023 quando às fls. 4 da cédula constam 03-03-2.023;
  3. O interveniente garantidor da hipoteca Senhor Murilo Bahia Cabral também deve comparecer nos aditivos e assiná-los;
  4. Quanto aos vencimentos:

A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 02-03-2.018, por Fulana tendo como credor o Banco do Brasil S/A consta como garantia em penhor rural agrícola de primeiro grau e sem concorrência de terceiros Uva Fina período agrícola de Janeiro a Dezembro/2.017 e Hipoteca Cedular de Primeiro Grau o Imóvel Rural Objeto da matrícula de nº 38.046 do SRI 2º de Petrolina – PE., de propriedade de Murilo Bahia Cabral;

Ocorre que o referido título (CRPH) foi emitido com duas datas de vencimentos, e em renovação simplificada (fls. 2 e 11), ou seja, com vencimentos para 23-01-2.019 e 03-03-2.023 (fls.4 e 5), ficando, portanto, o prazo da garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação;

O prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma do prazo da cédula em si. Pois nessa espécie de título (CRPH) a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos;

Tanto o artigo nº 1.439 do CC quanto o artigo nº. 61 do DL n. 167/67, são claros em dizer que o penhor agrícola e o penhor rural agrícola ou pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas (decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo de números: 0000397-41.2015.8.26.0614, 0000348-97.2015.8.26.0614, 0000300-41.2015.8.26.0614, 0000323-60.2015.8.26.0614, 9000001-88.2012.8.26.0201, mais recentes 1000820-57.2016.8.26.0352, 1000523-12.2016.8.26.0352 e 1000824-94.2016.8.26.0352 entre outras e decisão da ECGJSP de n° 2014/134.019);

Mesmo se tratando de garantia pignoratícia, uma vez paga a dívida extingue-se a garantia e não há como estender-se a novos financiamentos, ademais a garantia além da hipoteca é a safra dos períodos agrícolas acima tendo com vencimento 23-01-2.019e como segundo vencimento (renovação) 03-03-2.023 que deverá ser feito como novas garantias;

Há toda uma legislação própria e especial regulamentando a matéria, não sendo possível duplicidade de vencimentos e garantias em espera, principalmente após o pagamento da dívida, não podendo ser aceitos regulamentos, resoluções, circulares, manuais do Banco Central do Brasil que nos termos do artigo 9º da Lei n. 4.595/64 compete cumprir e Fazer cumprir as disposições que lhes são atribuídas pela legislação em vigor e as Normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Por essas razões o título não poderá ser registrado.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 10 de Abril de 2.019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *