Termo de Cessão de Uso Municipal- Sem Acesso ao Registro

Foi apresentado para Registro, um Termo de Cessão de Uso entre o Município e a uma Igreja Cristã.

A área objeto da cessão de uso tem 982,62 m², inserida numa área de 27.422,053 m², não foi apresentada planta mas tem a descrição no referido termo.

É possível tal registro, visto que só entendemos ser possível no caso de uso residencial de fim social ??

CESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL – ÁREA PÚBLICA SOB O DOMINIO PÚBLICO MUNICIPAL – IMÓVEL CONSTITUÍDO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL DO LOTEAMENTO COM 1.350,00 M2 OBJETO DA MATRÍCULA DE Nº xxxxx (DO LOTEAMENTO).

PRAZO DE DEZ ANOS A CONSTAR DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.019 – DATA DA ASSINATURA DO TERMO.

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Resposta: O documento não poderá ter acesso ao Registro de Imóveis por falta de previsão legal.

O documento apresentado não se confunde com DIREITO REAL DE USO (CONCESSÃO DE USO), previsto no artigo 7º do DL n. 271/67, nem com termos administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia (artigo 167, I, 37 da LRP) ou com contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (artigo 167, I, 40 da LRP).

No caso não se trata de concessão, mas de cessão de uso que é ato de administração interna, que não opera a transferência da propriedade, e por isso, dispensa registros externos.

Desta forma, o documento apresentado não poderá acessar ao registro de imóveis, pois, desprovido de amparo legal por tratar-se de cessão de uso que não se confunde com concessão de direito real de uso, de qualquer forma, o documento é um convênio formalizado e assinado entre as partes que não terá acesso ao RI , ficará entre as partes.

E eventualmente se requerido o contrato poderá ser registrado em RTD (inciso VII e parágrafo único do artigo 127 da LRP) 

CESSÃO DE USO

“Cessão de Uso”, que em Direito Administrativo, segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo – Editora Saraiva – 2ª Edição 1.992 – página 519) é operação que consubstancia a transferência de uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda, por exemplo) para outro (Secretaria da Justiça, por exemplo) da mesma pessoa política (União, Estado-Membro e Município), para que este o utilize segundo a sua natureza e fim, por tempo certo ou indeterminado. É medida de colaboração entre órgãos públicos. Por essa razão, não é remunerada e dispensa autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão. Não se confunde com comodato, nem com a permissão a autorização ou a concessão de uso. Tampouco se confunde com a transferência da responsabilidade patrimonial. Por essa, o bem passa, em caráter definitivo, a ser de responsabilidade do órgão que o recebe.

A transferência do uso de uma entidade pública (União, Município) para outra ou para entidade de sua administração indireta (fundação, sociedade de economia mista), faz-se por permissão, autorização ou concessão. (artigo 18º caput e inciso I da Lei 9.636/98) e que também não é o caso, e mesmo assim o fosse, cessão como concessão de uso, que não se confunde com a cessão de direito real de uso, não tem acesso ao RI, por falta de previsão legal.

CONCESSÃO DE USO.

A concessão (de Direito Real de) Uso está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n. 271/67, e objetiva o trespasse de uso de terrenos.

É instituto que não se aplica a imóveis construídos e a bens móveis. Esse diploma não só cria esse instituto, como estabelece no artigo 7º e seus parágrafos, as condições em que a outorga poderá ser contratada. Será legítima: 1) – se for outorgada por contrato público ou particular, ou termo administrativo; 2) – mediante lei autorizadora; 3) – com concorrência, se não dispensada por lei; 4) – incidir sobre terrenos incultos; 5) – desafetado o bem quando de uso comum ou especial; 6) para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Essas outorgas podem ser remuneradas ou gratuitas, por prazo certo ou determinado, vedada ou não a sua transferência por ato inter vivos ou mortis causa.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 10 de Março de 2.019

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

   Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

  Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.            (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

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