Alteração Regime de Bens – Separação de Bens para Comunhão Universal
Foi realizado um casamento em 24/2/1973, onde consta como regime, separação de bens de acordo com o artigo 258 paragrafo único do Código Civil de 1916.
Consta da certidão de casamento, uma averbação onde foi por mandado judicial alterado o regime para comunhão universal de bens em 16/6/2010.
Pergunto É necessário a escritura de pacto?
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Resposta:
O pacto antenupcial é ato notarial e a alteração do regime matrimonial é ato judicial. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido, e sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública de pacto antenupcial sendo competente o mandado judicial.
A alteração do regime se deu através de decisão judicial, e se o Juiz do processo não exigiu elaboração e apresentação de escritura de convenção nupcial, deliberando pela alteração do regime de bens, será desnecessário a elaboração e registro do instrumento público aludido, considerando o regime indicado na certidão de casamento do registro civil lançado em cumprimento de determinação judicial. Não será preciso um ato extrajudicial para confirmar um ato judicial.
A averbação, via de regra, deveria ser feita através de mandado judicial, contudo, mesmo sendo feita através de mandado judicial seria necessária a apresentação da certidão de casamento contendo a averbação da alteração do regime de casamento, pois nesses casos é expedido pelo Juízo um outro mandado para o registro civil para que se proceda a averbação da alteração à margem do registro do casamento, e desta forma é necessária a comprovação de que ela foi feita, pois os interessados poderiam não ter levado o mandado para ser cumprido junto ao registro civil e o registro de imóveis faria a averbação somente através de mandado a ele dirigido sem a devida comprovação de que a alteração foi feita no registro civil.
Desta forma, o mandado dirigido ao registro de imóveis é dispensável, podendo a averbação ser feita a requerimento dos interessados mediante a apresentação da certidão de casamento expedida pelo registro civil que deverá conter a data da realização do casamento, e a averbação da mudança da alteração do regime, com menção a sentença que decidiu sobre a alteração, constando inclusive, a data da alteração.
No caso concreto, a certidão de casamento somente menciona que envolve elementos de averbação à margem do termo não servindo para a averbação solicitada.
Outra questão que se aborda, ainda não bem definida pela doutrina e pela jurisprudência, que é se nesse caso (mudança de regime de separação obrigatória para comunhão universal) os bens mesmo adquiridos anteriormente ao casamento, se comunicariam (se transmudariam), pois, nesse caso, os adquiridos na constância se comunicariam por força da sumula 377 do STF, ou somente os adquiridos após a alteração do regime é que se comunicariam, os efeitos da alteração seriam “ex- nunc” ou “ex-tunc”. Há posições contrárias, há entendimentos de que a mudança do regime apenas valerá para o futuro, não prejudicando atos jurídicos perfeitos.
Entretanto, apesar de ainda não haver definição nesse sentido a matéria refoge de certa forma a esfera registraria, sendo mais uma questão a ser resolvida entre as partes, até porque, mesmo nessa situação poderá haver partilha, como é o caso em situação inversa que ela e obrigatória, ou seja, na alteração de regime de comunhão universal para o da separação (sobre o tema Ver – RDI n. 57 – Doutrina Nacional – 1.6 Modificação do regime de bens do casamento – Aspectos Gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal. – Luciano Lopes Passarelli, Boletim Eletrônico Irib n. 2879 de 20/03/2.007).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 21 de Maio de 2.015