Contrato sem o Reconhecimento de Firmas das Testemunhas
Posso aceitar um contrato (Art.38 da Lei 9.514/97) sem o reconhecimento de firma das testemunhas, uma vez que o resto está tudo certo?
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Resposta:
- Se as partes contratantes assinaram o contrato e tiveram suas firmas reconhecidas faltando apenas o reconhecimento das firmas das testemunhas;
- Considerando que a assinatura das testemunhas é prescindível (artigo 221 do CC ) e com base nas decisões do ECSMSP de nºs.: 0018645-08.2012.8.26.0114, 9000006-34.2013.8.26.0506 e 02543.1-76.2013.8.26.0100;
- A critério do Senhor Oficial (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) o contrato com a ausência do reconhecimento das firmas das testemunhas poderá ser mitigado/aceito.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 25 de Agosto de 2.019.
Obrigado pelo o resumo do artigo, foi de grande valia para o meu conhecimento.
Por lei, alguém pode fazer um licenciamento de marca, antes mesmo que o pedido de registro dela seja Deferido pelo INPI? Se foi feito um contrato de licenciamento de marca que ainda não foi deferida pelo INPI, ele tem algum valor jurídico? É possível processar o Licenciante por isso?
Outra dúvida, contrato de Licenciamento de Marca, sem assinatura de testemunhas e sem reconhecimento de firma tem valor jurídico?