Alienação Fiduciária por Instrumento Particular – Nova Condição Marital
O casal adquiriu o imóvel, posteriormente houve o divórcio.
Agora ambos vendem o imóvel como divorciados.
Ocorre que a divorciada, comparece convivente em união estável sob o regime da separação total de bens, e seu companheiro não comparece para dar anuência.
( Título – Instrumento Particular – Art. 38 da Lei 9.514/97 )
Está correto ou:
01) Devolvo pedindo sua anuência?
02) Devolvo para a parte apresentar a escritura pública de união estável devidamente registrada no L.E do CRC, para que se registro no L.03 aux. tendo em vista o regime.
Obs. Depois da CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1044002-05.2018.8.26.0100, deixamos de exigir as escrituras de união estável, registradas no L.E do CRC, e no L.3 aux. do CRI.
Resposta:
- Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável, no RCPN e registro e averbação no RI, pelo Provimento 37/14 do CNJ, bem como pela decisão apontada na consulta, não á propriamente dito a exigência do registro da União Estável. Ademais no caso de trava de alienação e não aquisição;
- Entretanto por tratar-se venda e compra (com alienação fiduciária) por instrumento particular em que não há participação e declaração do Notário. E como a divorciada comparece na Venda e Compra, como unida estavelmente sob o regime da separação total/absoluta de bens, poderá (ao menos) ser solicitada cópia autenticada (ou original ) da escritura de convivência de união estável da divorciada com o seu companheiro, como foi apresentada no caso da APC mencionada (fls. 109 – final) E para fins de verificação de que foi formalizada pelo regime da separação absoluta/total de bens, quando a anuência de seu companheiro é prescindível (artigo 1.647 do CC).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 01 de Outubro de 2.019.