Georreferenciamento – Dispensa de Anuência de Confrontantes

Recebi de vocês a recomendação nº 41 do CNJ. Entretanto, na mesma data, coincidentemente, me encaminharam a nova decisão do Corregedor que reconsiderou os termos da referida recomendação.

Desta forma, gostaria de vosso parecer sobre a reconsideração da recomendação encaminhada, especialmente sobre a possibilidade de incluir os dados provenientes do georreferenciamento (com sua certificação), na qual houve a alteração da área (que nunca coincide), sem a anuência dos confrontantes.

Resposta:

Segue -se a reconsideração/Recomendação do processo E-CNJ de nº 0004541-42.2019.2.00.0000, considerando a supressão do parágrafo 1º do artigo 1º da Recomendação 41/19, seguindo o parágrafo 13º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, dispensando-se a anuência dos confrontantes, bastando a declaração dos requerentes que respeitou os limites e as confrontações.

Entretanto pelo por ora e por analogia entendo, s.m.j., que até por cautela também deva ser exigida também declaração do profissional que elaborou o memorial descritivo e planta nos termos do parágrafo 14 do artigo 213, da LRP (Anotação de Responsabilidade Técnica);

Entretanto o artigo 176, parágrafo 13º, se aplica aos casos de georreferenciamento, não se aplicando às retificações administrativas – ver parágrafo 16 do artigo 213 da LRP;

Lembramos também os artigos 8-A, 8-B e 8-c da Lei 6.739/79

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo., 28 de Outubro de 2.019.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:       

 § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.          (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.          (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.   (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                  (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.                 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.                      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

LEI No 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.                    (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.                    (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.                        (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.                     (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.                   (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:                       (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.                      

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