Doação com Reserva de Usufruto – Emolumentos

João e Maria, são proprietários em comum do imóvel.

João faleceu, sendo partilhado o imóvel da seguinte forma:

A nua propriedade para os filhos e o usufruto para a viúva meeira.

Portanto temos dois registros e a dúvida é como cobrar o usufruto para a viúva meeira.

Temos 03 opiniões diferentes:

a) cobra-se integral

b) isenção total – nihil

c) cobra-se sobre a metade  (este é o praticado)

Resposta:

Vai uma quarta opinião sub censura, a critério o SRI.

  1. Os emolumentos são cobrados com base em Lei, Normas da CGSJP e Tabelas de acordo com a natureza;
  2. E sempre pela base de cálculo valor atribuído, venal ou do imposto recolhido (ITBITCMD – Lei Paulista 11.331/02) e ainda Termos de Acordo com a Secretaria Fazendária;
  3. O usufruto para fins fiscais é considerado como sendo 1/3 do valor total;
  4. Portanto entendo que os emolumentos devam ser cobrados pela base de cálculo sobre 1/3 do maior valor (atribuído, venal ou do ITCMD (ou avaliado pelo fisco no caso de isenção);
  5.  Lembrando que por decisão da ECGJSP (Guarujá) nos casos de inventário a meação da viúva não deve ser cobrada, o que torna a discussão inócua.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Outubro de 2.019.

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