Doação com Reserva de Usufruto – Emolumentos
João e Maria, são proprietários em comum do imóvel.
João faleceu, sendo partilhado o imóvel da seguinte forma:
A nua propriedade para os filhos e o usufruto para a viúva meeira.
Portanto temos dois registros e a dúvida é como cobrar o usufruto para a viúva meeira.
Temos 03 opiniões diferentes:
a) cobra-se integral
b) isenção total – nihil
c) cobra-se sobre a metade (este é o praticado)
Resposta:
Vai uma quarta opinião sub censura, a critério o SRI.
- Os emolumentos são cobrados com base em Lei, Normas da CGSJP e Tabelas de acordo com a natureza;
- E sempre pela base de cálculo valor atribuído, venal ou do imposto recolhido (ITBITCMD – Lei Paulista 11.331/02) e ainda Termos de Acordo com a Secretaria Fazendária;
- O usufruto para fins fiscais é considerado como sendo 1/3 do valor total;
- Portanto entendo que os emolumentos devam ser cobrados pela base de cálculo sobre 1/3 do maior valor (atribuído, venal ou do ITCMD (ou avaliado pelo fisco no caso de isenção);
- Lembrando que por decisão da ECGJSP (Guarujá) nos casos de inventário a meação da viúva não deve ser cobrada, o que torna a discussão inócua.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Outubro de 2.019.