Mancomunhão – Escritura de Inventário sem Anterior Partilha – Impossibilidade
De acordo com as Matrículas X e Y, estes imóveis foram adquiridos pelo casal (Fulano e Beltrana) na constância do casamento (separação obrigatória), onde houve a comunicação dos bens.
Posteriormente foi averbado a separação do casal.
Agora foi apresentada uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, onde estão sendo inventariados 50% dos imóveis, sem que se averbe-se a Carta de Sentença.
Consta ainda na referida escritura que separação do casal não houve a partilha de bens.
Assim o bem encontra-se em mancomunhão, ou seja, “até a partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão”.
Ocorre que temos entendimentos contrários, ou seja:
Dúvida – processo n° 1001194-08.2019.8.26.0566 – São Carlos-SP.
“Ocorre que, a partir da separação judicial, ainda que não haja efetiva partilha dos bens, cessa a comunhão”.
“Desta forma, o registro pode ser feito tendo em vista que se está partilhando apenas os 50% do imóvel cabíveis ao falecido varão”
CSMSP/APC: 079158-0/3 – Rel: Luís de Macedo – “A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.”
1VRPSP – Processo 1041935-33.2019.8.26.0100. – “Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Doação apresentada pelo suscitado”.
- Portanto, posso registrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha (50%), sem que se averbe a Carta de Sentença?
ou
- Devolvo a escritura para que seja retificada alterando os imóveis para integrais e pagando para o separado “Photios” (50%) e os outros 50% para os herdeiros filhos?
- Obs. Pedir a Carta de Sentença para averbar que ficou em comum 50% para cada um, não adiantará, pois consta da Escritura que não houve a partilha de bens entre o casal.
Resposta:
- De fato, há jurisprudência nos dois sentidos.
- O nº “1” acima – entendo não ser possível sem que primeiramente se registre a partilha do casal por ocasião de sua separação, pois é a jurisprudência dominante (78.215-0/7, 23.886-0/0, 10.380-0/1, Processo CGJSP 2014/117758, decisões da 1ª VRP da Capital do estado de nºs 100.10.014617-0, 1048935-26.2015.8.26.0100, 0026408-39.2011.8.26.0100, 1066033-58.2014.8.26.0100 e 100.10.000215-2) vai nesse sentido e também as decisões do ECSMSP mais recentes de nºs. 1041935-33.2019.8.26.0100 (Recurso do MP da dúvida mencionada na consulta da 1ª VRP da Capital do Estado) e 1001801-53.2018.8.26.0114. Ocorre que por ocasião da separação do casal (artigo 1.571, III do CC) não foi realizada a partilhas dos bens ficando os imóveis em estado indiviso de mancomunhão que se caracteriza como situação jurídica dos bens em relação ao casal. Aqueles que pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência. E como não houve partilha não ocorreu a extremação da meação e essa parte está em estado de mancomunhão e não poderá ocorrer alienação nem partilha pelo falecimento de um deles separadamente sem que antes seja registrada a partilha por ocasião da separação de forma que cada qual fique com a sua parte de 50% nos imóveis. Decorre da própria comunhão conjugal que enquanto não realizada a partilha por ocasião da separação ou do divórcio não há como especificar, dentre os bens comuns, aqueles que pertencem ao marido e os que pertencem a mulher (até porque a partilha poderia ser de forma diferente) (artigo 167, II, 14 da LRP);
- O item “2” acima, não será possível porque não se trata de partilha em separação, ou divórcio e também não é bem particular de Beltrana e, portanto, Fulano dela não é herdeiro;
- Portanto resta apenas a realização da partilha por ocasião da separação do casal para extinguir a mancomunhão e extremar a parte pertencente a cada um, para que uma vez registrada a partilha possa ser registrada o inventário e partilha de Beltrana.
- Os interessados também poderão valer-se do procedimento de dúvida.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 18 de Novembro de 2.019.
Boa tarde,
Excelente explicação.
E no caso de um divórcio realizado em 2000, sem partilha de um imóvel comercial adquirido na constância do casamento sob o regime universal de bens? O ex conjuge (homem) ficou na administração deste e nunca deu a parte para sua ex conjuge. Ele faleceu em 2024, agora os filhos querem fazer o inventário, mas pergunto: a ex conjuge tem seu direito a meação, tendo em vista que não foi partilhada no divórcio? Ela entra no inventário tb junto com os demais herdeiros? Obrigada!