Bem de Família – Instituidor Divorciado e Sem Filhos

A serventia protocolou escritura de instituição de bem família, tendo como instituidor, proprietário , com estado civil de divorciado.

O certificado de habite-se acompanha a escritura. Foi extraído de processo expedido aos 24/08/2015.

Pois bem.

Analisando a escritura vê-se o seguinte:

a) que o instituidor fala de si mesmo (como morador do prédio). Não há menção a sua prole: filhos, companheira, mãe, etc.

b) diz que reside no imóvel desde o ano de 2008, sendo que a construção esta sendo averbada agora, e o habite-se é de 24/08/2015 como acima constou.

Diante desses impasses, e outros porventura detectados, estaria apta esta escritura, para registro ?

Resposta:

  1.  Sim, desde que previamente registrado o seu título aquisitivo (escritura Pública e Compra e Venda lavrada pelo 1º Tabelionato local), e averbada a construção junto à matrícula do imóvel (artigo n. 265 da LRP).
  2. A instituição do bem de família está sendo feita pelo proprietário do imóvel. Esta sendo realizada através de instrumento público (artigos nºs 260 da LRP e 1.711 do CC). Há declaração no título de que o valor do bem  não ultrapassa um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição (artigo 1.711 do CC). O bem de família consiste em prédio urbano (artigo 1.712 do CC). Há declaração do instituidor (no título) de que o imóvel é residencial do interessado há mais de dois anos (artigo 19 do DL 3.200/41 –  ver também leis nºs 2.514/55  e 6.742/79). A instituição de bem de família também pode ser instituída por pessoa no estado civil de solteiro ou mesmo de divorciado (Ver decisão da 1ª VRP da Capital de n. 0058629-75.2011.8.26.0100 e Livro: Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Arisp – Quinta Editorial – 2.013 – páginas 187/2012).
  3. Quanto à menção de prole, filhos, companheira/o, mãe, etc., por ser pessoa divorciada (ou solteira) prescindível (Ver livro citado).;
  4. Portanto após os trâmites legais (publicação edital, prazo, sem que haja reclamação (artigo 262 e seguintes da LRP) a instituição do bem de família poderá ser registrada  ( artigo 263 da LRP).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.017.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Do Bem de Família

Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.(Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Do Bem de Família

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

DECRETO-LEI Nº 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941.

DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 8º Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.

§ 5º Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.

Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.         (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)

Art. 20. Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição.

Art. 21. A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou , nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.

§ 1º Sempre que possível, o juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.

§ 2º Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipótese do art. 20, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o imposto de transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.

Art. 22. Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.

Art. 23. São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinqüenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.

§ 1º Os prédios urbanos e rurais, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão de redução de cinqüenta por cento dos impostos federais que neles recaiam ou em seus rendimentos.

§ 2º A isenção e redução de que trata o presente artigo são extensivas aos impostos pertencentes ao Distrito Federal, cabendo aos Estados e aos Municípios regular a matéria, no que lhes diz respeito, de acordo com o disposto no art. 41 deste decreto-lei.

LEI No 2.514, DE 27 DE JUNHO DE 1955. (VER LEI N. 6.742/79)

Vigência Modifica o artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sôbre a organização e proteção da família.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sôbre a organização e proteção da família, passa a ter a seguinte redação:

    Art. 19. Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)”.

    Art. 2º É revogado o art. 18 do mencionado Decreto-lei.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de janeiro, em 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHOPrado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Raul Fernandes
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Candido Motta Filho
Waldyr Niemeyer
Eduardo Gomes
Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1955

EI Nº 6.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Modifica o art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que fixou o valor do bem de família.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.”

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter

EsLEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 143, de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979

Bem de família – solteiro.

BEM DE FAMÍLIA – INSTITUIÇÃO – SOLTEIRO. Viável a extensão do conceito de entidade familiar para que a proteção abranja também o patrimônio daquele que é solteiro.

1VRPSP > PROVIMENTO: 0058629-75.2011.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo 
DATA JULGAMENTO: 26/03/2012 DATA DJ: 03/04/2012 
Cartório: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Relator: Carlos Henrique André Lisboa
Legislação:

Lei 8.009/90 – Lei 6.015/73

íntegra:

Proc. nº 0058629-75.2011.8.26.0100 Dúvida Requerente: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo Sentença de fls. 40/43

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro de escritura pública de instituição de bem de família na matrícula nº 21.139. Segundo o Oficial, o fato de o suscitado ser solteiro impede o registro do bem de família voluntário.

O suscitado não apresentou impugnação (fls. 34).

A representante do Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 35/38).

É o relatório.

Decido.


Respeitado o entendimento esposado pelo i. magistrado que decidiu o procedimento de dúvida nº 100.09.333088-9 (fls. 2/3), a dúvida é improcedente.

No caso dos autos, o suscitado, solteiro, pretende instituir o bem de família convencional previsto no art. 1.711 do Código Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

A recusa se baseou no fato de o Código Civil exigir a instituição do bem de família por parte de cônjuge ou de entidade familiar, conceito no qual não se enquadraria o suscitado, cujo estado civil é o de solteiro.

Muito embora o óbice registral esteja calcado na literalidade do art. 1.711 do Código Civil, entendo que, no caso, viável a extensão do conceito de entidade familiar para que a proteção abranja também o patrimônio daquele que é solteiro.

Com efeito, de acordo com a Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

O instituto do bem de família mais que o amparo da entidade familiar entendida em seu sentido tradicional visa à proteção do direito de moradia (art. 6º da Constituição Federal). Esse foi o motivo que levou o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula nº 346, pois toda pessoa, independentemente do estado civil, deve ter, em princípio, o imóvel onde reside preservado.

É inquestionável que os precedentes que basearam a edição da Súmula tratavam do chamado bem de família legal, cujo regramento se encontra na Lei nº 8.009/90. Não obstante, parece incoerente que se aplique ao solteiro os dispositivos que tratam do bem de família legal, para, ao mesmo tempo, impedi-lo de instituir o bem de família convencional.

Note-se que embora o art. 1º da Lei nº 8.009/90 faça referência apenas ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, como se viu, encontra-se sumulada a aplicabilidade do bem de família legal ao solteiro. Dessa forma, não se mostra inadequado estender a aplicação do art. 1.711 do Código Civil às pessoas solteiras, de modo a permitir que optem pela proteção da residência que não seja a de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).

Acerca do cabimento da instituição de bem de família por pessoa solteira, cito a obra de Rolf Madaleno:

Como aduz Ana Marta Cattani de Barros Zilveti, multiplicaram-se as agregações convencionais, ligadas não exclusivamente pelo sangue, mas pelo afeto, e, portanto mesmo um celibatário está apto a constituir bem de família; (…) Destarte, na concepção da entidade familiar devem ingressar todas as formas de constituição de família, casados, conviventes, parentes, monoparental, separados, divorciados, viúvos, filhos morando sozinhos, casais homoafetivos; (…) Enfim, o fundamento do bem de família está ligado à proteção da pessoa do devedor e, portanto, protege o lugar em função da pessoa e não pela soma de seus componentes” (in “Curso de Direito de Família”, Ed. Forense, 4ª ed., p. 1.004).

Resta evidente que não se aplicarão ao bem de família ora analisado, as regras que pressupõe entidade familiar constituída por mais pessoas.

Ressalte-se, por fim, que o registro da instituição do bem de família é medida que atende aos interesses de terceiros, os quais, pela simples análise da matrícula do imóvel, tomarão conhecimento da impenhorabilidade que lhe pesa. Como bem sublinhou a i. Promotora de Justiça (fls. 38), essa providência evita que eventuais credores sejam surpreendidos pela arguição de impenhorabilidade com fundamento na Súmula nº 364 do STJ, pois, como se sabe, a incidência das normas relativas ao bem de família legal independe de registro.

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 13º Registro de Imóveis da Capital.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Oportunamente, ao arquivo P.R.I.

São Paulo, 26 de março de 2012.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz de Direito

CP 464 (D.J.E. de 03.04.2012)

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