Hipoteca – Cancelamento Parcial – Impossibilidade

Há o registro de uma hipoteca, que contém dois credores.

Seria possível o cancelamento parcial da hipoteca (AV-7)?

Como devemos proceder diante dessa matrícula?

Resposta:

O artigo n. 758 do CC/16 (artigo 1.421 do CC/02), consagrou a indivisibilidade dos direitos reais de garantia. A indivisibilidade é da garantia e não do bem dela objeto. Significa que cada parte do crédito é garantida por toda a coisa. O pagamento parcial não provoca a liberação da garantia na mesma proporção, de modo que enquanto o devedor não solver integralmente sua obrigação, o bem persiste vinculado por inteiro (RDI 30 – Notas Sobre a Hipoteca no Registro de Imóveis – item n. “22” – José Roberto Ferreira Gouvêa).

Ou seja, a hipoteca tem também como característica a sua indivisibilidade, enquanto não satisfeito integralmente o débito, o direito real de garantia subsiste por inteiro, sobre todo o bem gravado.

Portanto, não seria possível a liberação/baixa parcial da hipoteca.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 27 de Novembro de 2.019.

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