Restabelecimento de Casamento – Aquisição de Imóvel no Intervalo da Separação
– Fulano e Beltrana casaram-se em 04/08/1973, no regime da comunhão universal de bens;
– Em 08/02/1979 houve a separação consensual do casal;
– Aos 03/01/1990, houve o restabelecimento da sociedade conjugal do casal;
– O imóvel foi adquirido por Beltrana no estado civil de separada judicialmente, aos 21/12/1989.
Pergunta:
Como houve o restabelecimento da sociedade conjugal, após a Lei 6.515/77, será necessário escritura pacto antenupcial, tendo em vista regime de bens adotado à época ser o da comunhão universal?
Resposta:
Não, porque o regime restabelece-se entre os cônjuges com o trânsito em julgado da sentença e opera erga omnes com a averbação no registro civil.
A averbação no Registro Imobiliário se fará com base no disposto no artigo 167, II, n. 10, da Lei dos Registros Públicos, e o título que poderá servir de base a ela será a certidão do Registro Civil, pela necessidade de dar publicidade e a tão importante transformação no estado civil dos cônjuges, com reflexos não só quanto a pessoa de cada um deles, como também no que tange ao acervo patrimonial . A situação de separados que estavam, retornam ao estado civil de casados e sob o regime de bens que adotaram na ocasião da celebração do matrimônio.
Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Editora safE – Porto Alegre – RS. 2001 – página 85.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 02 de Dezembro de 2.019.