Usucapião em Loteamento Irregular

Baixou processo judicial de usucapião em cartório para nosso parecer a respeito das possibilidades registrárias.

Trata-se de um terreno identificado como sendo “lote” 1 da quadra C.

Ocorre que se trata de loteamento irregular, não inscrito nem registrado. Era um sítio à beira da Represa onde foi implantado loteamento de chácaras de recreio para ranchos, continuando tal sítio, essa área-mãe, ainda inteira na matrícula, onde foram registrados, longínquas datas, atos de transmissão de frações ideais correspondentes a 1/40 cada, sem indicação de localização específica; evidentemente, ficou enquadrado naquele processo CG 2588/2000-Capital, com Parecer nº 348/2001-E, de 1º/06/2001 e Decisão de 5/06/2001 do Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça à época.

A dúvida é quanto ao fato de que a usucapião é forma originária de aquisição, não importando se o imóvel seu objeto tem ou não registro prévio no fólio real.

Dada a proibição expressa contida naquela r. decisão normativa, pergunto se podemos prosseguir (concordar) com essa ação judicial de usucapião ou se nos manifestamos desfavoravelmente.

Resposta:

  1. Aquela decisão Processo CGJSP 2.588/2000 que já conta com quase 20 anos de existência abrandou o registro de partes ideais em algumas situações especiais. E existe mais de dez acórdãos nesse sentido;
  2. A usucapião é forma originária de aquisição e serviu como serve para sanear algumas situações, inclusive como essa em loteamentos irregulares, ou clandestinos (como é o caso). Até mesmo na usucapião extrajudicial;
  3. Portanto por ser forma originária de aquisição estando o imóvel usucapiendo especializado localizado individualmente (especificamente) mesmo sem registro anterior poderá ser realizado.
  4. Aquela proibição é de alienação e a usucapião é a declaração do domínio de quem já tem a posse e assim provou pelo processo. Não há no caso transmissão, tanto que não sujeito ao recolhimento do ITBI, há o reconhecimento/ a declaração do domínio do domínio.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 22 de Janeiro de 2.020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *