Transferência de Imóvel – Ipesp p/ SPPREV – Ato de Registro Isento de Custas
Recebi da SPPREV o ofício em que solicita ao Cartório a averbação da transferência do imóvel que era do IPESP, para a SPPREV, nos termos da Lei Complementar 1010@2007 e Decreto 64742, de 14.01.2020;
Na r. decisão da CGJ no processo CG 2014/00029959 (Parecer 216/2014-E), ficou patente a orientação no sentido de se proceder ao registro da transferência…
Uma de minhas dúvidas é nesse sentido, se devo proceder ao registro ou a averbação dessa transferência.
A outra questão que proponho é quanto aos emolumentos, custas e contribuições; o IPESP era isento, posto que autarquia do Estado; pergunto se também a SPPREV goza dessa prerrogativa ou se devo cobrar pela prática do ato; em caso positivo, se apenas os emolumentos do Oficial ou se também as custas e contribuições.
Resposta:
- Apesar de a decisão mencionar averbação, o menciona entre aspas “averbaram“, e de certa forma por analogia como se trata de incorporação poderia ser feita averbação a exemplo das Sociedades Anônimas;
- Entretanto tanto o artigo de nº 294 da LRP, o comunicado, como a decisão da ECGJSP, fazem menção a ato de registro e assim o Corregedor Geral (à época) aprovou o parecer determinando a expedição de comunicado para que os Oficiais Registradores do Estado procedem ao registro, portanto faz se registro;
- Quanto aos emolumentos o SPPREV por ser uma autarquia estadual (artigo 1º da LC Estadual 1.010/07)é isento de todos os emolumentos (os do Oficial e os demais emolumentos) nos termos do artigo nº 8º da Lei Estadual 11.331/02.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 17 de Fevereiro de 2.020.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio
público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da
administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública,
o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da
entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos,
valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do
anterior. (Renumerado
do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010, DE 01 DE JUNHO DE 2007
(Atualizada até a Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Artigo
1º –
Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora única do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos –
RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo –
RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São
Paulo – SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – O regime especial, a que se refere o
“caput”, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.
Artigo
37 –
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da
CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei
complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei
complementar;
II – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias
de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às
competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o
cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração
indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e
estruturação da SPPREV.
Parágrafo único – Até que se conclua a instalação da SPPREV os
órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e
do Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao
funcionamento da SPPREV.
DECRETO Nº 57.181, DE 29 DE JULHO DE 2011
Transfere à São Paulo Previdência – SPPREV, os imóveis pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (hoje Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 37 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam transferidos à São Paulo Previdência – SPPREV, os
imóveis relacionados no Anexo que fica fazendo parte integrante deste decreto,
pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (hoje Instituto
de Pagamentos Especiais de São Paulo) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado.
Artigo 2º – As Superintendências do IPESP e da CBPM e a Presidência
da SPPREV adotarão as providências necessárias à efetivação registral desta
transferência, sem prejuízo de eventual alienação destes bens, cujo resultado
irá compor o fundo previdenciário administrado pela São Paulo Previdência –
SPPREV, nos termos do parágrafo único, do artigo 34, da Lei Complementar nº
1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
DECRETO Nº 64.742, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Transfere à São Paulo Previdência – SPPREV, os imóveis pertencentes ao atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do artigo 37 da Lei Complementar n° 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam transferidos à São Paulo Previdência – SPPREV os
imóveis relacionados no Anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto,
pertencentes ao atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP
(antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo).
Artigo 2º – A Presidência da São Paulo Previdência – SPPREV e a
Superintendência do atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo –
IPESP adotarão as providências necessárias à efetivação registral da
transferência de que trata este decreto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2020.